No que tange ao direito de ação e suas teorias, considerando...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre o direito de ação e suas teorias no contexto do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alternativa A: "No direito brasileiro, a teoria eclética define ação como um direito autônomo e abstrato, separado do direito subjetivo material, e sujeito a certos requisitos para a avaliação de mérito."
Essa é a alternativa correta. A teoria eclética realmente é adotada no Brasil e define a ação como um direito autônomo e abstrato. Isso significa que o direito de ação não depende da existência do direito material, ou seja, pode ser exercido independentemente de o autor ter razão sobre o mérito da causa. No entanto, o exercício da ação precisa atender a certos requisitos, como a legitimidade das partes e o interesse de agir, para que o mérito possa ser avaliado.
Exemplo prático: Se uma pessoa deseja mover uma ação de cobrança contra outra, ela tem o direito de fazê-lo (direito de ação), mesmo que, ao final, o juiz decida que não há dívida a ser cobrada (mérito). A ação é autônoma e não depende do resultado quanto ao mérito.
Alternativa B: "De acordo com o CPC, para postular em juízo é necessário preencher os requisitos de legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido."
Essa alternativa está incorreta. O novo CPC de 2015 não considera mais a possibilidade jurídica do pedido como uma condição da ação. Após a reforma, as condições da ação são apenas a legitimidade e o interesse de agir.
Alternativa C: "O CPC adota a teoria imanentista, a qual estabelece que o exercício do direito processual está vinculado à presença de um direito material, ainda que este seja objeto de controvérsia."
Incorreta. O CPC brasileiro adota a teoria eclética, e não a imanentista. A teoria imanentista, ao contrário, vincula o exercício do direito de ação ao direito material, o que não é o caso no sistema brasileiro.
Alternativa D: "O STJ não admite a análise das condições da ação com base na teoria da asserção."
Errada. O STJ admite a análise das condições da ação com base na teoria da asserção, que determina que as condições da ação devem ser verificadas com base nas afirmações feitas na petição inicial, sem adentrar no mérito.
Alternativa E: "Segundo a teoria da asserção, a avaliação das condições da ação é considerada parte do mérito e, por isso, deve ser realizada somente no momento de proferir a sentença."
Também está incorreta. A teoria da asserção determina que as condições da ação são analisadas no momento da petição inicial, e não como parte do mérito.
Em resumo, a alternativa correta é a A, pois reflete adequadamente a adoção da teoria eclética no direito processual brasileiro.
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Comentários
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Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das alegações trazidas pelo autor em sua petição inicial, em cognição sumária, o que enseja sentença terminativa (sem resolução de mérito) caso seja constatada a sua ausência. Apenas serão tidas como matéria de mérito se forem analisadas em cognição exauriente, após a instrução probatória, ensejando sentença de improcedência caso não estejam presentes, prestigiando-se, dessa forma, o princípio da primazia do julgamento de mérito.
GABARITO: A
Teorias da Ação
a) teoria imanentista: direito material em movimento (direito de ação e direito material são vistos como "um só direito") obs: teoria abandonada;
b) teoria concreta da ação: o direito de ação só existe se o direito material existir; o dirieto de ação é autônomo, mas dependente do direito material; direito de ação como direito potestativo. A teoria concreta considera, as "condições da ação";
c) teoria abstrata da ação: direito de ação é autônomo e independente do direito material, não se condicionando a este e nem a um outro elemento, considerando a teoria que não existem as "condições da ação"; aqui nessa teoria, interesse e legitimidade são assuntos de mérito;
d) TEORIA ECLÉTICA: adotada pelo CPC, o direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas depende do preenchimento de certos requisitos formais (condições da ação); aqui nessa teoria, há decisão terminativa por carência da ação, sem a coisa julgada em sentido material, o que difere do mérito. -> mérito e direito de ação são palavras antagonistas, totalmente opostas.
e) TEORIA DA ASSERÇÃO: adotada pelo STJ, pode ser entendida como a junção da teoria eclética + teoria abstrata = as condições da ação quando analisadas em cognição sumária, a decisão é terminativa; se analisadas em cognição profunda, a decisão será definitiva.
fonte: resumo de FUCS ciclos + comentários de questões QC
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PLUS: QUESTÃO CESPE - PROMOTOR DE JUSTIÇA/2023.
A) A teoria da asserção, adotada pelo atual Código de Processo Civil, prevê que as condições da ação, por serem matéria de mérito, apenas devem ser analisadas no momento da sentença. ERRADO
FUNDAMENTO:
- inicialmente, tem-se que não é a teoria adotada pelo atual CPC, embora esteja prevalecendo no STJ. Para esta teoria, as condições da ação somente podem ser analisadas conforme alegações da petição inicial. Havendo necessidade de uma cognição mais aprofundada, estar-se-á diante de uma análise de mérito.
- STJ - A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022).
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B) A teoria eclética, adotada pelo Código de Processo Civil, reconhece que o direito de ação é autônomo, não dependendo da existência do direito material, mas do preenchimento de alguns requisitos formais, cuja análise não se confunde com a apreciação do mérito.
FUNDAMENTO:
- A teoria eclética é a adotada pelo CPC, é o que se depreende também do art. 485, VI do CPC:
continua nos comentários…
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
TEORIAS DA AÇÃO
> 1º - TEORIA IMANENTISTA / CLÁSSICA / CIVILISTA (SAVIGNY)
> direito de ação contra o adversário e não contra o Estado
> processo é mero procedimento
> ação como um direito material em movimento.
> o processo civil é absorvido pelo direito material.
> a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação
> não há processo civil como ciência autônoma,
CONSEQUÊNCIAS =
- não há ação sem direito,
- não há direito sem ação,
- ação segue o direito
> 2º - TEORIA CONCRETA DA AÇÃO (CHIOVENDA)
> ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (para obter o direito material);
> direito potestativo.
> autonomia do direito de ação, distinção entre direito de ação e direito material
> Direito de ação só existe se o direito material existir
> somente há ação quando a pretensão for procedente "CARÊNCIA DA AÇÃO”
> 3ª - TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO
> Direito de ação existe de o direito material dor reconhecido por uma decisão favorável
> 4ª TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO
> direito a um pronunciamento do Estado (JUDICIAL);
> direito de ação existe, ainda que sem o direito material;
> não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação;
> interesse e legitimidade são assuntos de mérito.
> direito de ação abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não se sujeitando a nenhum requisito.
> Direito de ação é independente do direito material
> Direito de ação = direito de jurisdição
> Análise de mérito e proteção da coisa julgada
> 5ª TEORIA ECLÉTICA / INSTRUMENTAL DA AÇÃO (LIEBMAN) - alguns defendem, ainda estar em vigor
> Defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas sim das condições da ação
> O direito de peticionar é incondicionado,
> direito a obter um pronunciamento de mérito fica condicionado ao preenchimento das condições da ação.
- direito de ação é condicionado (interesse e legitimidade);
> carência da ação forma apenas coisa julgada formal;
> condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento;
> Direito de ação autônomo
> destaca as condições da ação
- possibilidade jurídica do pedido
- interesse de agir
- legitimidade ad causam
> 6ª TEORIA DA ASSERÇÃO - utilizada pelos (TRIBUNAIS)
> direito de ação condicionado à legitimidade e interesse
> análise não aprofundada (cognição sumária),
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO = devem ser apreciadas de acordo com as alegações do autor na petição inicial, ou seja, não dependem da correspondência entre tais afirmações e a realidade verificada a partir da dilação probatória.
> analisadas em cognição sumária; se ausentes, o juiz profere decisão terminativa
> analisadas em cognição aprofundada caso não seja possível analisá-la em asserção; se ausentes, juiz profere decisão definitiva
. A teoria da exposição ou da comprovação admite que as condições da ação (agora tratadas como requisitos necessários à concretização da tutela de mérito) devam ser demonstradas pela parte, que pode, para tal desiderato, valer-se da produção de provas para formar o convencimento do juiz
. A teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior
. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários). Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova
. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado
. A teoria imanentista ou civilista entendia a ação como um direito material em movimento. Segundo essa concepção, o processo civil é absorvido pelo direito material. Nas palavras de Elpídio Donizetti, “a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação”
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