Analise as assertivas abaixo sobre o ICMS:I. O ICMS é um ...
I. O ICMS é um imposto que tem como uma de suas principais características o princípio da não cumulatividade, que evita a chamada tributação em cascata, em que, a cada etapa de industrialização ou comercialização, há uma incidência do imposto. Por esse princípio, compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores por esta ou por outra unidade da Federação. Em decorrência, hoje é possível adjudicar-se do ICMS incidente sobre as mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
II. Para dar mais competitividade às indústrias ceramistas, nas saídas de mercadorias dentro do Estado do Rio Grande do Sul, a legislação do ICMS permite que elas se utilizem de um crédito simbólico de 20% (vinte por cento) sobre o imposto debitado na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e a cumulação de qualquer outro benefício.
III. Um determinado contribuinte do ICMS comprou matéria-prima para a fabricação de mercadorias tributáveis por este imposto e, consequentemente, creditou-se do ICMS incidente sobre a compra. Ocorrendo a hipótese de algum dos seus produtos fabricados virem a ser enquadrados como isentos na saída, o contribuinte manterá o crédito adjudicado na entrada da matéria-prima, porque a isenção não era previsível no momento do creditamento.
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II) Correto. Na época da prova, o item estava correto, porém o inc. IX do art. 2 do RICMS/RS foi revogado pelo Decreto 52.529/2015, com efeitos a partir de 25/08/2015. Logo o item está desatualizado, não mais podendo ser considerado. Segue redação anterior à revogação do inciso:
Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
IX - as indústrias ceramistas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto debitado na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.
O crédito presumido é um tipo de benefício fiscal no qual o contribuinte se utilizar em substituição ao regime normal de tributação, para agilizar sua contabilidade, aplicando determinada alíquota de crédito sobre a escrita fiscal. E como tal (benefício fiscal), deve ser deliberado conjuntamente entre os Estados nos termos da Lei Complementar n.º 24/75:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
III) Incorreto. Justamente porque a circunstância é imprevisível é que o sujeito passivo efetuará o estorno do crédito. Se a circunstância é previsível, nem mesmo deve haver o crédito:
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Gabarito: B
I) Incorreto. O item está correto em mais ou menos 80% do seu texto. No final é que está o seu erro, por afirmar que o contribuinte poderá se apropriar do crédito de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
O consumo final da mercadoria define-se pelo uso dado à mercadoria, pouco importante se a pessoa é natural ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
No caso, por exemplo, de uma aquisição interestadual de mercadoria por um estabelecimento contribuinte do ICMS, e sendo a mercadoria utilizada para seu consumo, não haverá crédito algum a ser apropriado. Além disso, haverá o recolhimento do diferencial entre a alíquota interestadual e a do Estado destinatário a ser suportado pela adquirente.
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