Em relação à aplicação da lei penal, de acordo com as dispo...
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[ GABARITO D - CORRETO ]
A Leis penais gravosas aplicam-se retroativamente, quando surgirem durante o processo. ❌
- Art.5º , XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- Novatio legis in pejus = não retroage
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B Leis penais temporárias e excepcionais são sempre aplicadas de forma retroativa, uma vez que sua própria existência se fundamenta na necessidade de regular situação que demandava atuação imediata do legislador ❌
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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C Leis penais mais brandas não retroagem no caso de crimes permanentes ou continuados ❌
STF SV 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Concluindo que, em virtude constitucional: sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.
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D Art 2. CP Lei penal posterior que beneficie o réu deve ser aplicada retroativamente, mesmo no caso de condenação definitiva. ✔✔✔✍ (CORRETO)
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E Lei penal posterior que tenha natureza benéfica para o réu não pode ❌
Art 2. CP Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
▶️ Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
▶️ Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
▶️ Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
GABARITO - D
A) Leis penais gravosas aplicam-se retroativamente, quando surgirem durante o processo.
A lei penal pode ser dividida em:
Novatio legis in pejus: Prejudicial ao réu – Não retroage.
▶️ Novatio legis in mellius: Melhora a situação do réu – Retroage.
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B) As leis temporárias e excepcionais são consideradas ultrativas ->
Lei temporária: prazo determinado para sua vigência.
- Ex.: Lei Geral da Copa.
→ Lei excepcional: vigora enquanto perdurarem as situações de instabilidade institucional.
- Características: auto revogabilidade, ultratividade (aplica a lei mesmo depois da lei não estiver mais em vigor).
- Leis intermitentes são as leis temporárias ou excepcionais.
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C) Leis penais mais brandas não retroagem no caso de crimes permanentes ou continuados.
A lei penal branda pode ser aplicada a um crime continuado ou permenente ?
Devemos observar o inteiro teor da súmula:
SV 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Quando ele diz, lei penal mais grave, DEVEMOS ENTENDER COMO " A ÚLTIMA LEI QUE ENTRAR EM VIGOR ANTES DA CESSAÇÃO OU PERMANÊNCIA, LOGO " A ÚLTIMA LEI QUE ENTRAR EM VIGOR " SERÁ APLICADA.
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D) Art. 2º, P.Ú. Lei penal posterior que beneficie o réu deve ser aplicada retroativamente, mesmo no caso de condenação definitiva.
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Bons Estudos!!
Novatio Legis in Mellius.
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Fixando a alternativa: Lei penal posterior que beneficie o réu deve ser aplicada retroativamente, mesmo no caso de condenação definitiva.
Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
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