Em relação à aplicação da lei penal, de acordo com as dispo...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2316025 Direito Penal
Em relação à aplicação da lei penal, de acordo com as disposições do Código Penal, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

[ GABARITO D - CORRETO ]

A Leis penais gravosas aplicam-se retroativamente, quando surgirem durante o processo. ❌

  1. Art.5º , XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  2. Novatio legis in pejus = não retroage

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

B Leis penais temporárias e excepcionais são sempre aplicadas de forma retroativa, uma vez que sua própria existência se fundamenta na necessidade de regular situação que demandava atuação imediata do legislador ❌

        Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

C Leis penais mais brandas não retroagem no caso de crimes permanentes ou continuados ❌

STF SV 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

Concluindo que, em virtude constitucional: sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.



---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

D Art 2. CP Lei penal posterior que beneficie o réu deve ser aplicada retroativamente, mesmo no caso de condenação definitiva. ✔✔✔✍ (CORRETO)

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

E Lei penal posterior que tenha natureza benéfica para o réu não pode ❌

Art 2. CP  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

▶️ Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

▶️ Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

▶️ Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

GABARITO - D

A) Leis penais gravosas aplicam-se retroativamente, quando surgirem durante o processo. 

A lei penal pode ser dividida em:

Novatio legis in pejus:  Prejudicial ao réu – Não retroage.

▶️ Novatio legis in mellius:  Melhora a situação do réu – Retroage.

-----------------------------------------------------------

B) As leis temporárias e excepcionais são consideradas ultrativas ->

 Lei temporária: prazo determinado para sua vigência.

  • Ex.: Lei Geral da Copa.

→ Lei excepcional: vigora enquanto perdurarem as situações de instabilidade institucional.

  • Características: auto revogabilidade, ultratividade (aplica a lei mesmo depois da lei não estiver mais em vigor).
  • Leis intermitentes são as leis temporárias ou excepcionais.

-----------------------------------------

C) Leis penais mais brandas não retroagem no caso de crimes permanentes ou continuados.

A lei penal branda pode ser aplicada a um crime continuado ou permenente ?

Devemos observar o inteiro teor da súmula:

SV 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Quando ele diz, lei penal mais grave, DEVEMOS ENTENDER COMO " A ÚLTIMA LEI QUE ENTRAR EM VIGOR ANTES DA CESSAÇÃO OU PERMANÊNCIA, LOGO " A ÚLTIMA LEI QUE ENTRAR EM VIGOR " SERÁ APLICADA.

--------------------------------------------------------

D) Art. 2º, P.Ú. Lei penal posterior que beneficie o réu deve ser aplicada retroativamente, mesmo no caso de condenação definitiva.

---------------------------------------------------------------------

Bons Estudos!!

Novatio Legis in Mellius.

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Fixando a alternativa: Lei penal posterior que beneficie o réu deve ser aplicada retroativamente, mesmo no caso de condenação definitiva. 

 Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo