João, valendo-se de uma faca do tipo peixeira, agrediu fisi...
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
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[ GABARITO E - CORRETO ]
A Não está caracterizada a legítima defesa, pois a repulsa à agressão inicial causou resultado mais grave, o que a afasta a incidência da excludente de ilicitude.
R: Ter causado o resultado mais grave, por si só, não exclui a legítima defesa do agente
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B Estará caracterizada a legítima defesa caso se comprove que Carlos repeliu a agressão inicial, ainda que justa
R: A agressão tem que ser injusta
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C Não está caracterizada a legítima defesa, salvo se Carlos provar que João estava armado ou agira com intenção de matá-lo.
R: na legítima defesa, prescinde se a intenção é matar ou ferir
injusta agressão – É a conduta humana que lesiona ou expõe a perigo interesse juridicamente protegido. Ressalta-se que não é preciso que a conduta seja capitulada como crime para que seja considerada injusta, bastando sua contrariedade ao direito(ilicitude genérica).
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D Estará caracterizada a legítima defesa ainda que a reação à agressão injusta seja postergada para momento posterior.
R: agressão atual ou iminente– A agressão pode estar efetivamente acontecendo ou estar prestes a acontecer.
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E Estará caracterizada a legítima defesa caso Carlos demonstre que repeliu a agressão inicial, desde que injusta, valendo-se moderadamente dos meios necessários. ✔✔✔✍
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Gab: E
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
- Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
OBS:. Considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Importante: "Caso Carlos demonstre..." --> em caso de excludente de ilicitude há a inversão do ônus da prova, ou seja, Carlos que teria que provar que agiu em legitima defesa e não o MP.
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