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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83937 Direito Penal
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Decorrido o prazo de cinco anos, a sentença condenatória anterior, transitada em julgado, não prevalece para quaisquer efeitos.

II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa.

III - Imposta pena de detenção, sendo reincidente o condenado, o regime será fechado.
Alternativas

Comentários

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I - ERRADA: A questão deve ser encarada como errada porque nesse caso a sentença penal condenatória transitada em julgado não será capaz de gerar reincidência pelo decurso do prazo temporal (5 anos), mas pode gerar maus antecdentes. A propósito:

PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR SENTENÇA COM MAIS DE CINCO ANOS – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL CARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. TRANSITO

“I. Ultrapassado o período de cinco anos estabelecido pelo art. 64, I, do Código Penal, a sentença transitada em julgado deve permanecer a título de maus antecedentes criminais.

II. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 47.638-RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 4.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 350).

II - ERRADA: O agente responderá pelo crime culposo, se houver essa previsão na lei.

Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - ERRADA: Mesmo sendo reincidente, o regime inicial será o semiaberto, salvo se houver regressão.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Vou discordar do amigo Daniel Sini (que sempre disponibiliza ótimos comentários no site) em relação ao item II.

II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa. 

Não trata-se de descriminante putativa, pois não há no caso nenhuma causa de justificação. Aqui é o puro e simples erro de tipo essencial evitável.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Aqui não há redução de pena, o agente será punido por crime culposo. Ademais redução de pena é prevista somente do erro de proibição evitável.
Diego, o comentário de Daniel Sini quanto ao item II está correto.

O referido item trata do erro de tipo permissivo, o qual, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso Código Penal), se escusável, exclui a culpabilidade e, se inescusável, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se o crime admiter a modalidade culposa.

Assim, o erro de tipo permissivo é um meio termo entre o erro de tipo e o erro de proibição.

Nesse sentido:


O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

Fonte: Site LFG
Simplificando: Conforme a atual posição do CPB,pós reforma de 84, o qual adotou a teoria limitada das culpabilidade...

Erro de tipo: inevitável exclui dolo e isenta de pena e evitável permite a punição por culpa se houver previsão do crime culposo
Erro de proibição: inevitavel exclui a culpabilidade (potencial consciencia da ilicitude) e evitável reduz pena de 1/6 a 1/3.
Descriminantea: é erro de tipo, conforme a teoria limitada da culpabilidade.

I - Gera maus antecedentes
II - Descriminante Putativa = O individuo responde a titula de culp caso previsto em lei.
III - So pode ocorrer regime fechado na detencao em caso de regressao

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