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Q445568 Direito Empresarial (Comercial)
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

No entanto, há casos em que isso não ocorrerá. Entre os casos em que não haverá responsabilidade por sucessão, está a de qualquer alienação judicial
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ENTENDENDO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR PARTE DO ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.

Estava estudando, quando me deparei com essa questão e num primeiro momento deu um nó na mente para enteder.

Mas entendi fazendo o seguinte:

O que importa é fixar o olho no adquirente, esquecendo assim o alienante que terá uma pequena passagem, só responde pelo crédito tributário de forma subsidiária se continuar no ramo empresarial ou reiniciá-lo num prazo de 6 meses.

Contudo, o adquerinte não responde pelos créditos tributários se estiver em processo de falência ou ter filial ou unidade Produtiva isolada em recuperação judicial

Agora, aqui está o divisor de águas, pois mesmo a empresa estando em processo de falência ou ter filial ou unidade Produtiva isolada em recuperação judicial não estrá o adquirente desobrigado dos créditos tributários se : o adquirente for sócio da empresa falida; for parente  de qualquer dos sócios da empresa falida ou for agente do falido

Art. 141, II da Lei de Falência e Recuperação: o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.


Gabarito: "C".

alternativa E poderia estar também afastada da responsabilidade por sucessão, visto a literalidade do artigo 133, §2º, II 

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios

A letra E está errada, pois condiciona a responsabilidade da sucessão até o 5º Grau, quando a lei deixa claro que a vedação é apenas até o 4º Grau.

Excelente Pigcesa! Caí na pegadinha..

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