Julgue os itens seguintes, a respeito da disciplina constitu...
I Uma sociedade de economia mista que preste, exclusivamente e sem concorrência, serviço público essencial pode submeter-se ao regime de precatórios ainda que seu plano de negócios preveja a busca por um resultado operacional positivo.
II Estado da Federação tem competência legislativa reconhecida pela CF para dispor sobre a fixação do valor referencial de pequeno valor e de prazo para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV).
III No que se refere ao valor referencial estadual de pagamento de pequeno valor, as unidades federadas estão limitadas ao piso do maior benefício do regime geral de previdência social e ao teto da aferição de sua capacidade econômica, refletida na verificação do quantum de sua receita.
Assinale a opção correta.
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Item I - Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)
- A busca por um resultado operacional positivo não modifica esse cenário, visto que é natural, mesmo para aquelas empresas prestadoras de serviço público e em regime não concorrencial, buscar não sofrer prejuízos no âmbito econômico. Se trabalham a serviço público, eventual déficit atrairia lesão ao interesse público e à sociedade.
Item II - Conforme entende o STF, pode o Estado da federação dispor de valores referenciais para RPV (como esclarecerei abaixo no item III), mas, ainda conforme a Suprema Corte, exorbita da sua competência o estabelecimento de prazo diverso daquele estabelecido no CPC.
- Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento de obrigações de pequeno valor. STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
Item III - (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado [esse trecho torna incorreto o item, em sua parte final]. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. STF. Plenário. RE 1359139/CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 1231) (Info 1066).
Não entendi o item III, nem entendi a explicação do colega.
Alguem me ajuda?
muito boa questão
Excelente a questão
I - CORRETA - O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. Não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplemento de seus débitos. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. STF. Plenário. ADPF 524/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
II - ERRADA - A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. ADI 5.534, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-12-2020, P, DJE de 12-2-2021.
III - ERRADA - Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. STF. Plenário ADI 5100, Rel. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020.
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