Considerando o princípio da não surpresa, à luz da Constitui...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre os princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III) cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I) importação de produtos estrangeiros;
II) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III) renda e proventos de qualquer natureza;
IV) produtos industrializados;
V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154. A União poderá instituir:
II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
3) Dicas didáticas
3.1) Não se submetem aos princípios da anterioridade anual nem à anterioridade nonagesimal os seguintes tributos (exigibilidade imediata):
i) empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, inc. I);
ii) imposto de importação (II) (CF, art. 153, inc. I);
iii) imposto de exportação (IE) (CF, art. 153, inc. II);
iv) imposto sobre operações financeiras (IOF) (CF, art. 153, inc. V); e
v) imposto extraordinário de guerra (IEG) (CF, art. 154, inc. II).
3.2) Submetem-se apenas ao princípio da anterioridade anual (não pode ser cobrado o tributo no mesmo exercício da publicação da lei que o instituiu ou aumentou):
i) empréstimo compulsório nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (CF, art. 148, inc. II); e
ii) imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR) (CF, art. 153, inc. III); e
iii) base de cálculo do IPTU e do IPVA.
3.3) Submetem-se apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal (não pode ser cobrado antes de decorridos noventa dias):
i) imposto sobre produtos industrializados (IPI) (CF, art. 153, inc. IV);
ii) CIDE-combustíveis;
iii) ICMS-combustíveis; e
iv) Contribuições previdenciárias; e
3.4) Submetem-se tanto ao princípio da anterioridade anual quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal:
i) todos os demais tributos.
4) Identificação da resposta
a) Certo. Submetem-se tanto à anterioridade anual quanto à anterioridade nonagesimal o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), já que não estão inseridos nas exceções constantes do art. 148, § 1.º, da Constituição Federal.
b) Errado. O imposto sobre produtos industrializados (IPI) se submete apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal e o imposto de renda (IR) se submete apenas ao princípio da anterioridade anual, nos termos do art. 148, § 1.º, da Constituição Federal.
c) Errado. O imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) não se submete tanto à anterioridade anual quanto à anterioridade nonagesimal, mas o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) se submete a ambos os princípios, nos termos do art. 148, § 1.º, da Constituição Federal.
d) Errado. O imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II) não se submete tanto à anterioridade anual quanto à anterioridade nonagesimal, mas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) se submete a ambos os princípios, nos termos do art. 148, § 1.º, da Constituição Federal.
e) Errado. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) se submete ao princípio da anterioridade anual e o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) se submete a ambos os princípios, nos termos do art. 148, § 1.º, da Constituição Federal.
Gabarito do Professor: A.
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Gab. A
EXIGÊNCIA IMEDIATA (exceção absoluta ao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte:
- IEG - imposto extraordinário de guerra;
- Empréstimo compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra;
- II - imposto de importação;
- IE - imposto de exportação;
- IOF.
SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias:
- IPI;
- CIDE - combustíveis;
- ICMS - combustíveis;
- Contribuições Previdenciárias
SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE - Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01:
- Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevante;
- IR - imposto de renda
- Base de cálculo do IPTU e IPVA
O QUE NÃO ESTÁ EXPOSTO AQUI, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
Fonte: pp
Não se submetem à anterioridade anual:
. II
. IE
. IPI
. IOF
. CIDE combustíveis
. ICMS monofásico sobre combustíveis
Lê de novo até aqui porque esses também são a exceção ao princípio da legalidade.
agora completando:
. IEG (imposto extraordinário de guerra)
. Contribuições Sociais para a Seguridade Social.
Não se submetem à noventa:
. II
. IE
. IR
. IOF
. EC de guerra ou calamidade
. IEG
. A alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Atualizado com a Reforma Tributária.
Bons estudos!
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL:
- II, IE, IOF, IPI (obs: se sujeita a noventena), IEG
- Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade)
- ICMS-combustíveis (restabelecimento de olíquotas)
- CIDE-combustíveis (restabelecimento de olíquotas)
- Contribuições para a Seguridade Social (obs: se sujeita a noventena)
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA:
- II, IE, IOF, IR (obs: se sujeita a anterioridade anual), IEG
- Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade)
- Base de cálculo do IPTU
- Base de cálculo do IPVA
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte (art. 153, III, b).
EXCEÇÕES:
1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (, , );
2) II, IE e IOF;
3) Imposto Extraordinário de Guerra (, , );
4) IPI – cuidado que o IPI se submete à anterioridade nonagesimal, isso caiu na CESPE/19/SEFAZ-BA/AUDITOR
5) Contribuição para a Seguridade Social (art. 195, § 6º).
6) ICMS combustível, CIDE combustível;
Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 153, III, c).
EXCEÇÕES:
1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (, , );
2) II, IE e IOF;
3) Imposto Extraordinário de Guerra (, , );
4) Imposto de Renda
5) Alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Exceções ao princípio da legalidade:
- ICMS combustível, CIDE combustível;
- II, IE, IOF e IPI;
Não obedece a anterioridade anual nem a nonagesimal (podem ser exigidos imediatamente):
II;
IE;
IOF;
EC Guerra/Calamidade;
IEG;
· IPI - Exceção à anterioridade anual, mas respeita a noventena.
· IR - Respeita a anterioridade, mas é exceção a noventena.
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