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Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994).
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público
O prazo para responder não é contado em dobro.
"o que se percebe é tão somente uma impropriedade terminológica na lei8. Quando o art. 188 do CPC faz menção a contestar, está referindo-se a responder9, de forma que a Fazenda Pública dispõe de prazo em quádruplo para contestar, para reconvir, para apresentar exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição e, ainda, para ajuizar ação declaratória incidental10.
Como já se viu, o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública pelo art. 188 do CPC tem pertinência apenas com a interposição do recurso, de tal maneira que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer, não colhendo essa prerrogativa o ato de responder ou de apresentar contra-razões a recurso.
Vale dizer que o prazo para a Fazenda Pública responder ou apresentar contra-razões a algum recurso é simples, não estando, no particular, beneficiada com a dobra conferida pelo art. 188 do CPC."
a) tempestividade:
- observação do prazo previsto em lei, em regra 15 dias (Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Ordinário, Recurso Especial. Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência; Nota: esse prazo será em dobro para o MP ou Fazenda Pública, o mesmo não se aplicando quando ao prazo de 15 dias para contrarrazões a estes recursos. e
- Embargos de Declaração é 5 dias (interrompendo o prazo para outros recursos).
- Agravo de instrumento em regra 10 dias.
b) regularidade formal dos recursos:
- a petição deve ser elaborada nos termos do art. 514/CPC, contendo o nome e qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão;
- o art. 526 traz os requisitos específicos do A.I.
- o REsp demanda que a parte faça prova da divergência jurisprudencial, a decisão deve ser extraída de site oficial ou revista credenciada. Deve também demonstrar a diferença específica dos acórdãos.
- o recurso para ser recebido deve conter suas razões.
c) preparo:
- embargos de declaração e agravo retido são os únicos recursos que não necessitam. Quando falta preparo ao recurso, será considerado deserto.
- no caso de preparo parcial (não da sua ausência), deve ser intimada para complementar o preparo, não gerando de imediato o indeferimento do recurso, desde que se trate de errob escusável.
- A beneficiária do recolhimento é a fazenda pública. Também há preparo no recurso adesivo.
- O momento para sua comprovação é o da interposição do recurso, assim tem entendido o STJ, mesmo que ainda esteja o recurso dentro do prazo de interposição.
- Quando o recurso não tiver sido preparado sob o fundamento do encerramento do especiente bancário antes do expediente forense, o STJ entende que pode ser feito no dia seguinte ao último dia do prazo. Já o STF entende afasta essa possibilidade.
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