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Q2316048 Direito Tributário
Assinale a opção em que é corretamente indicado o expediente apto a, isoladamente, impedir ou excluir a inscrição do contribuinte no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN).  
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo Tributário.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) fiança bancária.

Falso, por ferir a lei nº 10.522/02 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.):

Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.


B) penhora sobre direitos e ações.

Falso, por ferir a lei nº 10.522/02 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.):

Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.


C) seguro-garantia.

Falso, por ferir a lei nº 10.522/02 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.):

Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.


D) penhora sobre imóveis.

Falso, por ferir a lei nº 10.522/02 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.):

Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.


E) tutela judicial antecipatória.

Correto, por respeitar a lei nº 10.522/02 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.):

Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.


CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

VI – o parcelamento.

 

Gabarito do professor: Letra E.

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Em julgamentos recentes, a 2ª Turma do STJ tem se manifestado no sentido de que a garantia da execução fiscal mediante seguro, fiança bancária e/ou bens imóveis, por si só, não inviabiliza juridicamente a realização de protesto e/ou inclusão no Cadin, “salvo se, por outro motivo – como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) –, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa".

Em julgamentos recentes, a 2ª Turma do STJ tem se manifestado no sentido de que a garantia da execução fiscal mediante seguro, fiança bancária e/ou bens imóveis, por si só, não inviabiliza juridicamente a realização de protesto e/ou inclusão no Cadin, “salvo se, por outro motivo – como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) –, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa".

Gabarito: E

Cabe ressaltar que em regra a fiança bancária e o seguro-garantia SUSPENDEM a exigibilidade do crédito NÃO TRIBUTÁRIO, como as multas administrativas. Entretanto a Súmula 112 do STJ estende esta possibilidade aos créditos tributários, desde que o depósito seja integral e em dinheiro, o que fundamenta a jurisprudência deste mesmo tribunal na equiparação da fiança bancária e do seguro-garantia ao dinheiro, como garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária.

Ocorre que estes dois expedientes, junto com as penhoras, NÃO TÊM aptidão para isoladamente, impedir ou excluir a inscrição do contribuinte no cadastro informativo de créditos não quitados, uma vez que em regra a suspensão do registro no CADIN não implicará necessariamente na exclusão cadastral do contribuinte, o que pode ocorrer em ação judicial pela tutela antecipatória, assim como impedir a sua inscrição como devedor.

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Lei 10.522, Art. 7 Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

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CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       I - moratória;

       II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

          VI – o parcelamento.

Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fcd11da01e886bc1be35b19f4d974f4e

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (bizu: MODERECOPA)

(...)

  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;               

No Tema 378 do STJ ficou estabelecido que a fiança bancária oferecida nas execuções fiscais — e, da mesma forma, o seguro garantia — não se equiparam ao depósito integral da quantia executada para fins de suspensão da exigibilidade da dívida.

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