João, dois anos e seis meses após o pagamento de determinad...
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Prescrição.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O pedido administrativo formalizado por João é extemporâneo, visto que foi ultrapassado o prazo prescricional de dois anos para pedir a restituição administrativa em face de pagamento indevido.
Falso, por ferir o CTN (são 5 anos):
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
B) O prazo para João formalizar judicialmente a repetição de indébito
prescreveu, porque superado o prazo prescricional de três anos do
pagamento indevido.
Falso, por ferir o CTN (são 2 anos):
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
C) O prazo prescricional para pedir administrativamente a restituição de
indébito foi observado, mas, no caso de ação judicial, após o indeferimento
administrativo, o prazo é reduzido à metade, o que não foi observado por João.
Falso, por ferir o CTN (não existe essa redução).
D) Os prazos administrativo e judicial para pleitear a repetição de indébito
foram devidamente observados por João, que poderá alcançar êxito na
demanda.
Falso, por ferir o CTN (são 2 anos):
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
E) O prazo para João buscar judicialmente a restituição dos valores, via
ação anulatória da decisão administrativa, prescreveu, porque foram
ultrapassados os dois anos contados da decisão administrativa que denegou a
restituição.
Correto, por respeitar o CTN, que prevê um prazo de 2 anos:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentários
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Gabarito: E
O prazo administrativo para pleitear a restituição é de 5 anos. Portanto ERRADA a letra A.
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Já o prazo para formalizar judicialmente a repetição de indébito é de 2 anos, estando também ERRADA a letra B.
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Também ERRADA a letra C, pois apesar de ter sido observado o prazo prescricional de 5 anos para pedir administrativamente a restituição de indébito, a redução do prazo judicial à metade só deve ser contada da intimação à Fazenda Pública, e não a partir do indeferimento administrativo.
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Como João não observou o prazo de 2 anos para a ação judicial anulatória da decisão administrativa, a letra D também está ERRADA.
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A letra E está CORRETA, conforme o artigo 169 do Código Tributário Nacional (CTN):
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CTN, Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A - Errada. O prazo para pedido ADMINISTRATIVO é de 5 anos contados da data do pagamento, conforme artigo 168 e art. 165, I, ambos do CTN.
B - Errada. Em regra, o prazo para pedido JUDICIAL de repetição de indébito TAMBÉM é de 5 anos, conforme art. 168 do CTN. Contudo, caso o contribuinte tenha optado inicialmente pela via administrativa e o seu pedido seja indeferido, haverá a incidência do art. 169, que prevê prazo de apenas DOIS ANOS a contar do indeferimento administrativo.
C - Trecho errado: "no caso de ação judicial, após o indeferimento administrativo, o prazo é reduzido à metade, o que não foi observado por João". Cuidado. No contexto pós indeferimento administrativo, o prazo prescricional para recorrer ao judiciário é de 2 anos, e não de dois anos e meio como tenta induzir o enunciado (art. 169 do CTN). Não confundir: quando ajuizada referida demanda judicial é que recomeça, PELA METADE, o prazo de prescrição INTERCORRENTE.
D - Errada, conforme explicações anteriores.
E - Correto, conforme previsão expressa do artigo 169 do CTN.
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
GABARITO: LETRA E
Resumo da questão:
Pedido de restituição (repetição de indébito): prazo de 5 anos (CTN, art. 168).
Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição: prazo de 2 anos (CTN, art. 169).
LETRA A - ERRADO
É de 5 anos o prazo para o pedido administrativo de restituição (repetição de indébito). O termo inicial do prazo inicia-se após o pagamento do imposto, que ensejou a extinção do crédito tributário (art. 168, CTN). Portanto, o pedido de restituição de João não é extemporâneo (foi relalizado dentro do prazo).
LETRA B - ERRADO
O prazo para a repetição de indébito, seja no âmbito administrativo ou judicial, é de 5 anos (art. 168, CTN). Portanto, a afirmação está errada quando afirma que o prazo seria de 3 anos. Importante observar que o requerimento administrativo de restituição não interrompe o prazo de 5 anos para o ajuizamento da ação judicial de repetição de indébito (Súmula 625 do STJ).
LETRA C - ERRADO
O prazo é reduzido no caso da ação anulatória (CTN, art. 169, parágrafo único). Portanto, não está relacionado ao pedido de restituição de indébito.
LETRA D - ERRADO
Não houve pedido de repetição de indébito judicial. Portanto, nesse ponto o enunciado encontra-se prejudicado, devendo ser considerado errado.
LETRA E - CERTO
CTN. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
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