João, dois anos e seis meses após o pagamento de determinad...

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Q2316049 Direito Tributário
João, dois anos e seis meses após o pagamento de determinado imposto, formalizou pedido administrativo de restituição daquele valor vertido aos cofres públicos, por considerá-lo indevido. O pedido administrativo foi indeferido. Três anos depois, João, inconformado, buscou judicialmente a anulação dessa última decisão para tentar reaver aqueles valores.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. 
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Prescrição.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) O pedido administrativo formalizado por João é extemporâneo, visto que foi ultrapassado o prazo prescricional de dois anos para pedir a restituição administrativa em face de pagamento indevido. 

Falso, por ferir o CTN (são 5 anos):

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;


B) O prazo para João formalizar judicialmente a repetição de indébito prescreveu, porque superado o prazo prescricional de três anos do pagamento indevido. 

Falso, por ferir o CTN (são 2 anos):

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


C) O prazo prescricional para pedir administrativamente a restituição de indébito foi observado, mas, no caso de ação judicial, após o indeferimento administrativo, o prazo é reduzido à metade, o que não foi observado por João.

Falso, por ferir o CTN (não existe essa redução).


D) Os prazos administrativo e judicial para pleitear a repetição de indébito foram devidamente observados por João, que poderá alcançar êxito na demanda. 

Falso, por ferir o CTN (são 2 anos):

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


E) O prazo para João buscar judicialmente a restituição dos valores, via ação anulatória da decisão administrativa, prescreveu, porque foram ultrapassados os dois anos contados da decisão administrativa que denegou a restituição.

Correto, por respeitar o CTN, que prevê um prazo de 2 anos:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Gabarito do professor: Letra E.

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Comentários

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Gabarito: E

O prazo administrativo para pleitear a restituição é de 5 anos. Portanto ERRADA a letra A.

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Já o prazo para formalizar judicialmente a repetição de indébito é de 2 anos, estando também ERRADA a letra B.

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Também ERRADA a letra C, pois apesar de ter sido observado o prazo prescricional de 5 anos para pedir administrativamente a restituição de indébito, a redução do prazo judicial à metade só deve ser contada da intimação à Fazenda Pública, e não a partir do indeferimento administrativo.

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Como João não observou o prazo de 2 anos para a ação judicial anulatória da decisão administrativa, a letra D também está ERRADA.

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A letra E está CORRETA, conforme o artigo 169 do Código Tributário Nacional (CTN):

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CTN, Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

       I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

       II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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       Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

       Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

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Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

       I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

       II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

       III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

A - Errada. O prazo para pedido ADMINISTRATIVO é de 5 anos contados da data do pagamento, conforme artigo 168 e art. 165, I, ambos do CTN. 

B - Errada. Em regra, o prazo para pedido JUDICIAL de repetição de indébito TAMBÉM é de 5 anos, conforme art. 168 do CTN. Contudo, caso o contribuinte tenha optado inicialmente pela via administrativa e o seu pedido seja indeferido, haverá a incidência do art. 169, que prevê prazo de apenas DOIS ANOS a contar do indeferimento administrativo. 

C - Trecho errado: "no caso de ação judicial, após o indeferimento administrativo, o prazo é reduzido à metade, o que não foi observado por João". Cuidado. No contexto pós indeferimento administrativo, o prazo prescricional para recorrer ao judiciário é de 2 anos, e não de dois anos e meio como tenta induzir o enunciado (art. 169 do CTN). Não confundir: quando ajuizada referida demanda judicial é que recomeça, PELA METADE, o prazo de prescrição INTERCORRENTE

D - Errada, conforme explicações anteriores. 

E - Correto, conforme previsão expressa do artigo 169 do CTN. 

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública

  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.



       Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metadea partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

GABARITO: LETRA E

Resumo da questão:

Pedido de restituição (repetição de indébito): prazo de 5 anos (CTN, art. 168).

Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição: prazo de 2 anos (CTN, art. 169).

LETRA A - ERRADO

É de 5 anos o prazo para o pedido administrativo de restituição (repetição de indébito). O termo inicial do prazo inicia-se após o pagamento do imposto, que ensejou a extinção do crédito tributário (art. 168, CTN). Portanto, o pedido de restituição de João não é extemporâneo (foi relalizado dentro do prazo).

LETRA B - ERRADO

O prazo para a repetição de indébito, seja no âmbito administrativo ou judicial, é de 5 anos (art. 168, CTN). Portanto, a afirmação está errada quando afirma que o prazo seria de 3 anos. Importante observar que o requerimento administrativo de restituição não interrompe o prazo de 5 anos para o ajuizamento da ação judicial de repetição de indébito (Súmula 625 do STJ).

LETRA C - ERRADO

O prazo é reduzido no caso da ação anulatória (CTN, art. 169, parágrafo único). Portanto, não está relacionado ao pedido de restituição de indébito.

LETRA D - ERRADO

Não houve pedido de repetição de indébito judicial. Portanto, nesse ponto o enunciado encontra-se prejudicado, devendo ser considerado errado.

LETRA E - CERTO

CTN. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

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