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Q2316052 Direito Tributário
À luz da CF e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção em que é corretamente indicada a taxa passível de ser cobrada pelos estados. 
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento sobre taxas estaduais.

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

3) Base jurisprudencial (STF e STJ))

3.1) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.

2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil.

3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil.

4. Embargos de divergência providos (STJ, Embargos de Divergência n.º 690.609/RS, Rel . Min. Eliana Calmon, j. em 26.03.2008;

3.2) Súmula Vinculante n.º 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa;

3.3) A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, parágrafo IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa (STF, RE n.º 776594, Tema 919 de repercussão geral);

3.4) EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.591/2011. ESTADO DO PARÁ. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS.

1. A instituição de taxa em razão do exercício de poder de polícia por Estado-Membro, respeitadas as características essenciais do tributo, não afronta o art. 145, II, da Constituição Federal.

2. É admissível a utilização, a título de elemento para a quantificação tributária, do volume de minério extraído, porquanto razoável a conclusão de que, quanto maior a quantidade, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e, assim, maior deve ser o grau de controle e de fiscalização do poder público.

3. A observância do princípio da proporcionalidade impõe não equivalência estrita, mas, sim, equivalência razoável entre o valor da taxa e os custos da atividade estatal. Surge aceitável, portanto, alguma folga orçamentária, a fim de que o custeio da fiscalização de atividade desenvolvida com fins lucrativos puramente particulares não seja arcado pela sociedade como um todo.

4. Pedido julgado improcedente, julgando-se constitucional a Lei n. 7.591, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Pará e prejudicado o pedido atinente à inconstitucionalidade, por arrastamento, dos arts. 13 e seguintes, daquela norma legal e do Decreto n. 386/2012 (STF, ADI 4786, Relator(a): NUNES MARQUES, j. em 01.08.2022);

3.5) É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental (STF. ADI n.º 4785/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 1º.08.2022); e

3.6) EMENTA. TRIBUTO – SEGURADORAS – DPVAT – SINISTROS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL DO SUS. Conflita com a Constituição Federal a criação, pelo Estado, de taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora, tendo em conta atendimento, no âmbito do SUS, de vítima de sinistro coberto pelo DPVAT (STF, ADI n.º 3.281/MG, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 24.02.2021).

 

4) Identificação da resposta

a) Errado. A contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público (e não de taxa), nos termos da jurisprudência do STJ transcrita no item 3.1 supra.

b) Errado. Taxa de iluminação pública era cobrada pelos municípios (e não pelos estados), mesmo assim houve a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, que editou a Súmula Vinculante n.º 41, com o seguinte enunciado: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

c) Errado.  Taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão é de competência privativa da União (e não dos estados), nos termos da jurisprudência do STF transcrita no item 3.3 supra.

d) Certo. Taxa de fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (exercício do poder de polícia por estado-membro) é constitucional nos termos da jurisprudência do STF transcritas no itens 3.4 e 3.5 supra. 

e) Errado. Taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora, em decorrência de atendimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de vítima de sinistro coberto pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), é inconstitucional, nos termos da jurisprudência do STF transcrita no item 3.6 supra.

Gabarito do Professor: D.

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É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. STF. Plenário. ADI 4785/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1/8/2022 (Info 1062).

A resposta é certo.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 22, inciso XII, que compete aos estados instituir taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia. O poder de polícia é a atividade da administração pública que tem por objetivo regular e fiscalizar as atividades privadas, em benefício da coletividade.

A atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários é uma atividade que pode ser regulamentada e fiscalizada pelos estados. Portanto, os estados têm competência para instituir taxa de fiscalização dessas atividades.

Essa competência dos estados foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas decisões, entre as quais a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 574.740, em 2015.

No RE 574.740, o STF analisou a constitucionalidade de lei estadual que instituiu taxa de fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. O STF entendeu que a lei era constitucional, pois a atividade de mineração é uma atividade que pode ser regulamentada e fiscalizada pelos estados.

Portanto, os estados podem instituir taxa de fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. STF. Plenário. ADI 4785/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1/8/2022 (Info 1062).

O erro mais comum nessa questão (aproximadamente 23% dos respondentes) foi marcar a letra A. Porém, o serviço de esgoto é remunerado por TARIFA, e não por TAXA (institutos totalmente diferentes, já que a tarifa se submete a um regime de direito privado, enquanto a taxa, a um de direito público). Segue a tese fixada pelo STJ no Tema 253: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

gabarito D

É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).

A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental.

STF. Plenário. ADI 4785/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1/8/2022 (Info 1062).

STF. Plenário. ADI 4786/PA, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 1/8/2022 (Info 1062).

STF. Plenário. ADI 4787/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/8/2022 (Info 1062).

fonte: buscador DOD

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