Determina o caput do art. 70 do CPP que nos crimes consumad...
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O art. 70 do CPP fundamenta a resposta por apontar diretamente que será, em regra:
- do local em que se consumar a infração; [ para crimes consumados / teoria do resultado]
- do local onde for praticado o último ato de execução. [ para crimes tentados / teoria da atividade]
Já foi assertiva de prova no MP/DFT: " O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade".
Além disso, vale lembrar que no CPP a regra geral é sim o local de consumação da infração; mas no juizado especial criminal (JECRIM) será o da prática da infração.
Por fim, merece ser ratificado por Pacelli: " A regra em sede de competência na legislação ordinária é aquela prevista no art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que se praticou o último ato de execução. A razão de ser do referido critério dispensa maiores reflexões. É até mesmo intuitiva a conclusão no sentido de que é no lugar em que se praticou a infração penal que melhor se instruirá a futura ação judicial, diante do conjunto probatório que, em regra, ali se encontra alojado, sobretudo no que respeita à prova testemunhal ". PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Resposta: E.
O art. 70 do CPP fundamenta a resposta por apontar diretamente que será, em regra:
- do local em que se consumar a infração; [ para crimes consumados / teoria do resultado]
- do local onde for praticado o último ato de execução. [ para crimes tentados / teoria da atividade]
Já foi assertiva de prova no MP/DFT: " O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade".
Além disso, vale lembrar que no CPP a regra geral é sim o local de consumação da infração; mas no juizado especial criminal (JECRIM) será o da prática da infração.
Por fim, merece ser ratificado por Pacelli: " A regra em sede de competência na legislação ordinária é aquela prevista no art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que se praticou o último ato de execução. A razão de ser do referido critério dispensa maiores reflexões. É até mesmo intuitiva a conclusão no sentido de que é no lugar em que se praticou a infração penal que melhor se instruirá a futura ação judicial, diante do conjunto probatório que, em regra, ali se encontra alojado, sobretudo no que respeita à prova testemunhal ". PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Resposta: ITEM E.
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GAB. E
Art. 70. Acompetência será, de regra,determinada pelo lugar em que seconsumar a infração, ou, no casode tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Teoria da Atividade ou da Ação
-> É aplicada no caso da prática de atos executórios de crimes tentados, homicídio culposo ou doloso (STJ) ou JECRIMs quando envolver crime plurilocal. Em crimes com várias tentativas, adota-se o local do último ato atentatório. O porquê disso relaciona-se à comprovação probatória. Nesses casos, o corpo de delito e as testemunha encontram-se no local da ação criminosa, não no local de consumação.
Mais fácil que fritar um ovo
Resuminho da competência no processo penal:
• Regra geral: local que se consumar a infração
• Crime tentado: local do último ato de execução
• Se local incerto: prevenção
• Se local desconhecido: domicílio do réu
• Crime continuado/permanente: prevenção
• Crimes conexos/continentes:
1º: local do crime com pena máxima mais grave
2º: local do maior número de crimes
3º: prevenção
• Crime de ação exclusivamente privada: querelante pode escolher o domicílio do réu, ainda que conhecido o lugar da infração
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