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Vamos analisar a questão sobre substituição de candidatos nas eleições majoritárias, conforme previsto na legislação eleitoral brasileira. Este tema está principalmente regulamentado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que estabelece as condições e processos para a substituição de candidaturas.
Enunciado: A questão aborda a possibilidade de substituição de um candidato por partido ou coligação em situações de inelegibilidade, renúncia, falecimento, indeferimento ou cassação do registro.
Legislação Aplicável: A substituição de candidatos é regulada pelo art. 13 da Lei nº 9.504/1997, que permite a substituição em algumas circunstâncias específicas, e detalha o processo a ser seguido por partidos ou coligações.
Explicação do Tema: A substituição de candidatos é uma medida que visa garantir a continuidade do processo eleitoral, mesmo diante de imprevistos com candidatos já registrados. É importante entender que, em eleições majoritárias, as regras para substituição podem envolver decisões coletivas dentro das coligações.
Exemplo Prático: Imagine que um candidato a governador, pertencente a uma coligação, renuncia após o prazo final de registro. A coligação deve se reunir para decidir sobre seu substituto, respeitando as regras estipuladas pela legislação.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, conforme a legislação, a substituição deve ser decidida pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados. Além disso, o substituto pode ser filiado a qualquer partido da coligação, desde que o partido ao qual o substituído pertencia renuncie ao direito de preferência. Isso está em conformidade com a prática de permitir flexibilidade dentro das coligações, desde que haja consentimento.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Incorreta, pois a decisão não cabe somente ao órgão executivo do partido do substituído, mas sim à maioria dos partidos coligados.
C - Incorreta, já que o substituto pode ser de outro partido da coligação, contanto que haja concordância, contrariando a afirmação de que não pode ser de outro partido.
D - Incorreta, pois a substituição não requer nova convenção partidária conjunta, mas sim a decisão conforme explicado na alternativa correta.
E - Incorreta, visto que a Justiça Eleitoral não escolhe o substituto. A decisão é interna da coligação, respeitando as normas estabelecidas.
Dica de Interpretação: Fique atento às palavras-chave que indicam quem tem a competência para decidir, e lembre-se que, em coligações, as decisões geralmente são mais coletivas.
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Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidatoque for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo finaldo prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido oucancelado.
§ lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida noestatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deveráser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial quedeu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for decoligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioriaabsoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direitode preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só seefetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes dopleito.
Lei 9504/97 - Lei das Eleições (Do Registro dos Candidatos)
Nova redação do §1º citado pelo colega:
"§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
"Imagine que Fulano de Tal e Beltrano da Silva são candidatos respectivamente à Presidência e vice Presidência da República pela coligação ABCDEF. Fulano de Tal pertence ao Partido A e Beltrano da Silva ao Partido B. Imagine ainda que, durante a campanha, o candidato à Presidência morre.
Nesta situação são as direções executivas dos partidos coligados (A B C D E e F) escolhem por maioria absoluta de votos o substituto de Fulano de Tal, e este substituto pode sair de qualquer um dos partidos que integram a coligação, mas o Partido A, partido ao qual pertencia Fulano de Tal, candidato substituído, tem o preferencialmente o direito de ter um de seus filiados escolhidos pela coligação para substituir o candidato morto.
Em qualquer caso, gente, o pedido de registro da candidatura do candidato substituto deve ser feito à Justiça Eleitoral em até dez dias contados do fato ou da notificação do Partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Mas cuidado!!!
No caso das eleições proporcionais (vereador, deputado estadual e deputado federal) o prazo limite para que se possam substituir candidatos é de 60 dias antes da eleição. Então, tomando com exemplo esta eleição, os candidatos à deputado estadual e deputado federal só podem ser substituídos até o dia 04 de agosto e, substituídos até esta data, os substitutos devem fazer o pedido de registro de suas candidaturas até 14 de agosto.
Já no caso das eleições majoritárias o candidato pode ser substituído até às vésperas da eleição".
Prof. Fernando Castelo Branco
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=1Tv5vSeo8eriy5POQaHuVE_T3KxPYs8OUGS5LjHVAOc~
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