É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que...

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Q53196 Direito Eleitoral
É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cassado. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão
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Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidatoque for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo finaldo prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido oucancelado.

§ lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida noestatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deveráser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial quedeu origem à substituição.

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for decoligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioriaabsoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direitode preferência.

§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só seefetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes dopleito.

Só para acrescentar a referência de qual lei o colega transcreveu o Art. 13:
Lei 9504/97 - Lei das Eleições (Do Registro dos Candidatos)
ATUALIZANDO

Nova redação do §1º citado pelo colega:

"§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Quando se tratar de coligação, a substituição do candidato que integra deverá ser feita da seguinte forma:a) pelo partido político ao qual pertencia o candidato que será substituído; oub) por decisão da maioria absoluta dos órgãos de direção dos partidos políticos coligados, de preferência entre candidatos do partido do substituído, ou por candidato de outro partido, desde que o partido ao qual pertencia renuncie ao diereito de preferência;obs: na escolha do substituto, o partido deverá observar as regras estabelcidaes pelo respectivo estatuto.

"Imagine que Fulano de Tal e Beltrano da Silva são candidatos respectivamente à Presidência e vice Presidência da República pela coligação ABCDEF. Fulano de Tal pertence ao Partido A e Beltrano da Silva ao Partido B. Imagine ainda que, durante a campanha, o candidato à Presidência morre.

Nesta situação são as direções executivas dos partidos coligados (A B C D E e F) escolhem por maioria absoluta de votos o substituto de Fulano de Tal, e este substituto pode sair de qualquer um dos partidos que integram a coligação, mas o Partido A, partido ao qual pertencia Fulano de Tal, candidato substituído, tem o preferencialmente o direito de ter um de seus filiados escolhidos pela coligação para substituir o candidato morto.

Em qualquer caso, gente, o pedido de registro da candidatura do candidato substituto deve ser feito à Justiça Eleitoral em até dez dias contados do fato ou da notificação do Partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Mas cuidado!!!

No caso das eleições proporcionais (vereador, deputado estadual e deputado federal) o prazo limite para que se possam substituir candidatos é de 60 dias antes da eleição. Então, tomando com exemplo esta eleição, os candidatos à deputado estadual e deputado federal só podem ser substituídos até o dia 04 de agosto e, substituídos até esta data, os substitutos devem fazer o pedido de registro de suas candidaturas até 14 de agosto.

Já no caso das eleições majoritárias o candidato pode ser substituído até às vésperas da eleição".

Prof. Fernando Castelo Branco

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