João, candidato a prefeito no Município Alfa, teve seu regis...
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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A questão em análise aborda o tema do registro de candidatura, focando especificamente na legitimidade para recorrer de uma decisão judicial que deferiu o registro de candidatura. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é fundamental para responder corretamente.
Vamos explorar cada opção para entender por que a alternativa B é a correta.
A - O Ministério Público somente possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura se houver apresentado, anteriormente, impugnação ao pedido inicial.
Esta alternativa está incorreta. O Ministério Público possui legitimidade para recorrer independentemente de ter apresentado impugnação anteriormente. Ele atua como fiscal da lei em prol da ordem jurídica e do regime democrático.
B - No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o indeferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Esta é a alternativa correta. Segundo a jurisprudência do STF e a legislação eleitoral, um partido político que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer de uma decisão que indeferiu o registro, a menos que a questão envolva matéria constitucional, que tem relevância especial.
C - O Ministério Público, ainda que tenha apresentado anterior impugnação ao pedido inicial de registro de candidatura, não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro.
Alternativa incorreta. O Ministério Público pode recorrer da decisão que deferiu o registro, pois seu papel é zelar pela legalidade do processo eleitoral, mesmo sem ter impugnado inicialmente.
D - No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade, em qualquer hipótese, para recorrer da sentença que o indeferiu.
Esta alternativa está incorreta porque desconsidera a exceção de matéria constitucional, onde o partido pode sim recorrer.
E - O Ministério Público possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura apenas se não houver sido interposto por algum partido, no prazo legal, o recurso cabível.
Alternativa incorreta. A legitimidade do Ministério Público para recorrer não está condicionada à ausência de recurso por parte de partidos políticos.
Para entender melhor: imagine que um partido político não questionou inicialmente a candidatura de um prefeito, mas a decisão do juiz foi desfavorável ao candidato. Esse partido não pode recorrer, a menos que a decisão envolva uma questão constitucional, como direitos fundamentais ou princípios constitucionais.
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Comentários
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Gabarito: letra B
Súmula, 11, TSE: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou NÃO tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”
Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta procurar agulha no palheiro dentro de doutrinas. 2024 começando e eu dizendo sempre a mesma coisa por 10 anos.
Súmulas de Direito Eleitoral Mapeadas
Súmula 11-TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- MPE-MA – 2014 – MPE-MA – Ministério Público.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Mapeados do Método Dpn (www.direitoparaninjas.com.br)
GABARITO: B
A – ERRADA – O MP possui sim legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o recurso de candidatura, ainda que não tenha apresentado, anteriormente, impugnação ao pedido inicial:
O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro.
O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE.
Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014.
Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de 2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP a regra da Súmula 11-TSE.
STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (repercussão geral) (Info 733).
B – CORRETA – É a redação da Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”
C – ERRADA – conforme fundamentação acima, o MP tem legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro, independentemente de eventual impugnação anterior ao pedido de registro.
D – ERRADA – conforme teor da Súmula 11 do TSE, acima transcrita, o partido político que não impugnou o registro tem, excepcionalmente, a possibilidade de recorrer da sentença que o deferiu se for caso de matéria constitucional.
E – ERRADA – conforme fundamentação acima, o MP tem legitimidade para recorrer da sentença que deferiu o registro de candidatura, independentemente de qualquer discussão acerca de interposição de recurso por partido político.
Existe uma diferença entre a alternativa correta e a súmula. Por qual razão o partido vai impugnar o registro e depois recorrer da decisão que indeferiu? Não estaria prejudicado o próprio interesse ou contrariando a própria súmula?
Alternartiva: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o indeferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”
Primeiro que a questão pediu sumula do STF e, me parece, que a fundamentação foi sumula do TSE???
Segundo que a B vai de encontro à sumula 11 do TSE (deferir é o oposto de indeferir).
Ou foi erro de digitalização do qconcursos ou é a FGV, novamente, sendo essa nulidade em formular questões.
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