Por previsão Constitucional, o imposto sobre a propri...
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Gabarito Letra A
Art.
6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas
Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a
outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa
daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Logo, nos termos do Art. 7, a capacidade tributária de fiscalizar e de arrecadar tributos pode ser delegada, como é o caso do ITR para com os Municípios.
bons estudos
Delegação da capacidade tributária ativa da União ao Município = sujeição ativa do municipio.
A competência tributária refere-se a prerrogativa de cada ente político legislar (criar, modificar ou extinguir tributos) o que é diferente de sujeição ativa que se refere ao sujeito ativo que exigirá o pagamento do tributo.
Logo, a competência tributária não pode ser delegada. A sujeição ativa pode.
A capacidade tributária Ativa é delegável, a outra Pessoa Jurídica de Direito Público.
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