As despesas de capital de um estado brasileiro somam R$ 2,5 ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314208 Direito Financeiro
Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
As despesas de capital de um estado brasileiro somam R$ 2,5 bilhões. Nessa situação, conforme a CF, existe possibilidade jurídica de o referido ente federado contrair empréstimo de R$ 3 bilhões, ao longo daquele exercício financeiro.
Alternativas

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Vamos analisar a questão que aborda a possibilidade de um estado brasileiro contrair empréstimos conforme as normas jurídicas vigentes.

Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se à atividade financeira do Estado, mais especificamente, à capacidade de um ente federado contrair empréstimos em relação às suas despesas de capital.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, no artigo 167, inciso III, estabelece que é permitida a realização de operações de crédito que superem as despesas de capital com a devida autorização legislativa. Isso significa que um estado pode contrair empréstimos desde que respeitados os limites impostos pela legislação.

Explicação do Tema Central: A atividade financeira do Estado inclui a obtenção de recursos por meio de empréstimos. As despesas de capital são aqueles gastos com investimentos, como obras e aquisição de bens permanentes. Segundo a CF, um estado pode contrair empréstimos superiores às suas despesas de capital, desde que haja autorização legislativa específica para isso.

Exemplo Prático: Imagine que um estado tenha despesas de capital de R$ 2 bilhões e deseja contrair um empréstimo de R$ 3 bilhões. Conforme a CF, isso é permitido, desde que o estado obtenha a autorização prévia do legislativo estadual para realizar essa operação de crédito.

Justificativa da Alternativa Correta ("C - Certo"): A resposta está correta porque a Constituição permite que um estado realize operações de crédito que ultrapassem suas despesas de capital, desde que haja autorização legislativa. Portanto, é juridicamente possível o estado contrair um empréstimo de R$ 3 bilhões, mesmo com despesas de capital de R$ 2,5 bilhões, desde que essa operação seja aprovada pelo legislativo.

Por que a Alternativa "E - Errado" Está Incorreta: Se a alternativa tivesse sido "E - Errado", estaria incorreta, pois desconsideraria a previsão constitucional que permite tal operação sob certas condições. Não há erro jurídico em contrair empréstimos superiores às despesas de capital, desde que haja autorização apropriada.

Como Evitar Pegadinhas: Fique atento às condições impostas pela legislação, como a necessidade de autorização legislativa. Muitas questões tentam confundir ao não mencionar esse tipo de detalhe crucial.

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Comentários

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Questão correta:

Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Acho que o comentário acima não responde a questão. Muito pelo contrário, levanda dúvida quanto ao gabarito. A questão não traz a hipótese de exceção prevista no art. 167, III, da CF, portanto, deveria prevalecer a regra: vedação da operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital.

CORRETA


A questão está correta, uma vez que é expressa ao enunciar "...EXISTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA de o referido ente...". Conforme o primeiro colega colacionou, existe sim a possibilidade, qual seja, quando autorizado mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa...
CERTA.  Trata-se da exceção à "regra de ouro", a que se refere o art. 12 da LRF, pois o STF autorizou aplicação do art. 167, III, da CF/88 (vide ADI 2238) em detrimento deste preceito legal. Neste caso, tornou-se se possível a contratação de operações de crédito acima das despesas de capital, desde que fossem provenientes de créditos especiais ou suplementares.

Pessoal, atentem para o fato de que o STF, na ADI 2.238-5, deferiu medida cautelar (DJE 12/09/2008) para conferir ao Art. 12, §2º, da LRF interpretação conforme ao Art. 167, III, da CF, “em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de credito autorizadas mediante creditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo”. Diante disso, na prática, o Art. 12, §2º da LRF passa a repetir o Art. 167, III da CF. Mas observem que essa decisão é cautelar. E me parece certo o comentário do colega que destaca tratar-se o enunciado de mera possibilidade jurídica. Pegadinha da questão. abcs


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