Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a altern...

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Q2133828 Direito Administrativo
Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa CORRETA.
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A questão trata da responsabilidade civil do Estado. O tema é regulado pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nos termos desse dispositivo constitucional, temos que, em regra, o Estado é objetivamente responsável pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Isso significa que a responsabilidade do Estado é objetiva. Para sua configuração, basta que estejam configurados os seguintes elementos objetivos: fato administrativo, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Não é preciso, em regra, para configuração da responsabilidade civil do Estado, a configuração de elementos subjetivos como dolo ou culpa.

Caso, contudo, o agente estatal causador do dano tenha agido com dolo ou culpa, o Estado, se condenado a reparar o dano, terá direito de regresso contra o agente público pelos prejuízos sofridos. A responsabilidade do agente público, portanto, é subjetiva, dado que só se configura quanto presentes os elementos subjetivos dolo ou culpa.

No Brasil, doutrina e jurisprudência adotam a teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria a responsabilidade do Estado é objetiva. No entanto, ainda de acordo com essa teoria, a responsabilidade estatal é afastada em caso de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, na medida em que, nesses casos, há uma ruptura do nexo causal entre o fato administrativo e o dano.

A teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral que preceitua que o Estado é objetivamente responsável por todos os danos causados por seus agentes, mesmo nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Gera controvérsia o tema da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Há entendimentos no sentido de que quando a omissão do Estado é genérica, isto é, não configura o descumprimento de um dever estatal específico, a responsabilidade do Estado é subjetiva, isto é, só se configura se demonstrado que o agente estatal causador do dano agiu com dolo ou culpa.

Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do STJ:
A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto, em que a parte recorrida instaurou processos administrativos para investigar a conduta dos gestores da empresa OGX. Nesse sentido: (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma) (AgInt no REsp 1773523/RJ).
Há também entendimento no sentido de que, mesmo em caso de omissão, sobretudo quando a omissão estatal constituir descumprimento de um dever específico de agir do Estado, configurando uma omissão específica, a responsabilidade do Estado também será objetiva, independendo, portanto, da demonstração de dolo ou culpa. Nesse sentido, já entendeu o STF que:
Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:

(…)

Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral).
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

A) O direito regressivo das pessoas jurídicas de direito público interno contra o responsável causador do dano pode ser constatado, exclusivamente, por meio do dolo do referido agente, para que possa ser aplicado.

Incorreta. Há direito de regresso da pessoa jurídica de direito público interno também nas hipóteses de culpa do agente público causador do dano e não apenas em caso de dolo.

B) A responsabilidade estatal pode ser excluída ou atenuada nos seguintes casos: estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Incorreta. A responsabilidade estatal pode ser excluída ou atenuada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, mas não em caso de estado de necessidade.

C) A responsabilidade por omissão do Estado ocorre quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa.

Correta. O tema seja controverso. Há entendimentos e julgados de nossos tribunais no sentido de que, em caso de omissão genérica estatal, a responsabilidade do Estado é subjetiva, dependendo da demonstração de dolo ou culpa. Há também entendimentos e julgados de nossos tribunais, sobretudo em caso de omissão específica estatal, no sentido de que, a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva e não depende da demonstração de dolo ou culpa. A nosso ver a alternativa não é bem construída já que o tema é complexo e essa afirmativa tão genérica pode ser considerada correta ou incorreta, conforme o caso. No entanto, essa é a alternativa menos incorreta e, sendo necessário encontrar uma resposta, essa é a melhor resposta para a questão.

D) O judiciário brasileiro adota a “Teoria do Risco Integral", para analisar os casos de responsabilidade civil do Estado.

Incorreta. O judiciário brasileiro adota a teoria do risco administrativo na análise de casos de responsabilidade civil do Estado.

Gabarito do professor: C.

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Comentários

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Gabarito letra C!?!?

Gabarito: “C”

A responsabilidade civil da administração pública é objetiva, I.E., INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA, seja por ato comissivo ou omissivo. Nesse sentido é o texto constitucional: CF -  Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Demais assertivas:

A) Responsabilidade civil do servidor público em serviço é SUBJETIVA, depende de comprovação de DOLO ou CULPA.

B) Excludentes de responsabilidade estatal: Culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa exclusiva de terceiro;

D) Prevalece nos tribunais e na doutrina a adoção da teoria do risco administrativo, significa dizer que admite-se excludentes de responsabilidade estatal, como exemplo nos casos de culpa exclusiva da vítima. Mas, excepcionalmente, adota-se a teoria do risco integral, significa dizer que não admite-se excludentes de responsabilidade estatal, o estado deverá indenizar em qualquer hipótese nos casos de acidentes nucleares, atos de terrorismo, atos de guerra e danos ambientais. 

Oi?? Não é possível o gabarito ser C. Alguém me explica, como se fosse explicar para uma criança, pelo amor de Deus.

Pessoal se equivocando nos comentários, dizendo que na omissão trata-se de responsabilidade civil objetiva, sendo que em regra, não é. Muito menos dá pra extrair esse entendimento da Constituição. A teoria da culpa anônima (que é doutrinária) não diz isso, inclusive existe divergência também nos Tribunais, mas até então, prevalece o entendimento de que em casos de omissão, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, deve existir uma conduta negligente, imprudente ou imperita atribuível ao Estado. Foi a tese firmada pelo STF no caso dos fogos de artifício (Tema 366):

"Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular".

Omissão do Estado dispensa culpa pois sua responsabilidade é Objetiva

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