Sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (n.º ...
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Gabarito comentado
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Assim enuncia o art. 2º da Lei 14.133/2021:
"Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação."
Como se vê, as opções A, C e D correspondem, com exatidão, aos incisos IV, V e I, respectivamente, acima destacados em negrito.
De seu turno, a opção B, que indicou contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, não se insere dentre os objetos pertinentes à Lei 14.133/2021, como se vê de seu art. 3º, I:
"Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;"
Eis aí, pois, a resposta da questão.
Gabarito do professor: B
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Gabarito: “B”
Lei 14.133/2021
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
GABARITO LETRA "B"
Lei 14.133/2021: Art. 3º - Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.
II - Contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
"É justo que muito custe o que muito vale." -D'Ávila.
[GABARITO: LETRA B]
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
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Art. 3º NÃO SE SUBORDINAM ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
B
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
_________________________________________________________________________________________________________
Art. 3º NÃO SE SUBORDINAM ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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