A Lei das Estatais (Lei n.º 13.303 de 2016) determina a ind...
(__) Um dos modos de comprovar a experiência profissional é do membro indicado possuir, no mínimo, 4 (quatro) anos como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista. (__) Os membros não precisam ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. (__) Os membros precisam exercer cargo em organização sindical. (__) Parentes consanguíneos ou afins de Ministro de Estado até o terceiro grau, não podem ser indicados para tais cargos.
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(_V_) Um dos modos de comprovar a experiência profissional é do membro indicado possuir, no mínimo, 4 (quatro) anos como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista.
Esta proposição se mostra perfeitamente de acordo à regra do art. 17, I, "c", da Lei 13.303/2016, que ora transcrevo:
"Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a", “b" e “c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;"
Sem reparos, portanto, a serem aqui indicados.
(_F_) Os membros não precisam ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
De acordo com o art. 17, II, da Lei 13.303/2016, é necessário, sim, que o indicado tenha formação acadêmica compatível para o cargo, como se vê do art. 17, II, do aludido diploma:
"Art. 17(...)
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e'
(_F_) Os membros precisam exercer cargo em organização sindical.
A rigor, longe de constituir um requisito, a lei veda que o indicado exerça cargo em organização sindical, como se depreende do art. 17, §2º, III, do aludido Estatuto das Estatais:
"Art. 17 (...)
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; "
(_V_) Parentes consanguíneos ou afins de Ministro de Estado até o terceiro grau, não podem ser indicados para tais cargos.
Por fim, acertada esta última afirmativa, uma vez que os Ministros de Estado encontram-se dentre as autoridades sobre as quais não podem recair indicação, sendo que esta vedação estende-se, ainda, aos seus parentes até o terceiro grau, tudo nos termos do art. 17, §2º, I, c/c §3º, abaixo transcritos:
"Art. 17 (...)
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 2º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas."
Do exposto, a sequência correta fica sendo: V - F - F - V.
Gabarito do professor: B
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Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 2º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
acertei no chute mas pela lógica da pra fazer kkk
GAB: B
ERROS:
II - OS MEMBROS PRECISAM TER FORMAÇÃO ACADÊMICA COMPATÍVEL
III - OS MEMBROS NÃO PRECISAM EXERCER CARGO EM ORGANIZAÇÃO SINDICAL
SIGA FIRME !!!
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