Sobre o poder constituinte, analise as proposições a ...
I. Sendo um poder de fato ou político, o poder constituinte originário não tem natureza jurídica.
II. O poder constituinte derivado decorrente é o que permite a modificação da Constituição mediante um procedimento específico estabelecido pelo poder constituinte originário.
III. O poder constituinte originário é considerado inicial porque instaura uma nova ordem jurídica, rompendo integralmente com a ordem jurídica anterior.
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I) CORRETA. O poder constituinte originário é um poder político, haja vista que é a expressão máxima dos anseios de uma nação num determinado momento, sendo assim o fundamento de tal poder não é jurídico, mas sim na sociedade,
II) INCORRETA. Na verdade é o poder constituinte derivado reformador que permite a modificação na Constituição.
III) CORRETA. O poder constituinte originário é o ponto de inserção do Direito, ou seja, é a partir dele que todo ordenamento jurídico irá se constituir.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Letra C) CORRETA
I - De fato, o poder constituinte originário não tem natureza jurídica, mas sim de PRÉ-JURÍDICA. A ordem jurídica começa com o poder constituinte Originário e não antes dele.
II- O poder constituinte derivado REFORMADOR é o que permite a modificação da Constituição mediante um procedimento específico estabelecido pelo poder constituinte originário.
III- Segundo Pedro Lenza: " O poder constituinte originário é considerado inicial porque instaura uma nova ordem jurídica, rompendo integralmente com a ordem jurídica anterior ( corrente jusnaturalista) "
Para a doutrina jusnaturalista, o poder constituinte originário radica numa ordem jurídica suprapositiva, a revolução é um direito do povo; e para os positivistas, que não aceitam a natureza jurídica do poder constituinte, trata-se de poder inerente à soberania popular, e não de um suposto "direito" de revolução.
So para constar essa prova de auditor de MG ninguém foi aprovado, acreditam, ninguém....
http://blog.cers.com.br/concurso-para-auditor-do-tcemg-nao-tem-nenhum-aprovado/
"Prevalece na doutrina brasileira a tese positivista segundo a qual o poder constituinte é poder de fato. Daí, como apresenta natureza
essencialmente política (e não jurídica), afirma-se que o poder constituinte tem por características ser:
A) inicial: pois sua obra (constituição) é a base de uma nova ordem
jurídica;
B) juridicamente ilimitado: porquanto não tem de respeitar os limites impostos pelo direito antecessor;
C) incondicionado: sua manifestação não está sujeita a qualquer regra de forma ou de fundo;
D) autônomo: a estruturação da constituição é decidida pelo próprio constituinte originário."
(Sinopse Juspodvm - Direito Constitucional Tomo I)
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