Sobre as penas restritivas de direitos, conforme previsto n...
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Para responder adequadamente à questão, precisamos entender o tema central: as penas restritivas de direitos previstas no Código Penal brasileiro. Estas penas são alternativas à privação de liberdade e visam substituir a pena de prisão por outras medidas que restrinjam certos direitos do condenado.
De acordo com o artigo 43 do Código Penal, as penas restritivas de direitos incluem:
- Prestação pecuniária;
- Perda de bens e valores;
- Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
- Interdição temporária de direitos;
- Limitação de fim de semana.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Limitação de fim de semana. Esta é, sim, uma modalidade de pena restritiva de direitos, conforme o inciso V do artigo 43 do Código Penal. Nela, o condenado deve permanecer aos sábados e domingos em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
B - Interdição temporária de direitos. Também listada no artigo 43, especificamente no inciso IV, esta modalidade envolve a suspensão de certos direitos do réu, como a proibição de exercer cargos ou funções públicas.
C - Execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Esta alternativa não se refere a uma pena restritiva de direitos. Na verdade, descreve um regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, geralmente aplicado no regime semiaberto, conforme os artigos 33 e 35 do Código Penal. Portanto, é a alternativa correta, pois não pertence ao rol das penas restritivas de direitos.
D - Perda de bens e valores. Conforme o inciso II do artigo 43, esta é uma pena restritiva de direitos, onde o condenado perde bens ou valores adquiridos ilicitamente ou utilizados no crime.
Portanto, a alternativa correta é a C, pois ela descreve um regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, e não uma pena restritiva de direitos.
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O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.
É importante destacar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Assim, não é decisão discricionária do magistrado, que deve aplicar a substituição se constatar a presença dos requisitos.
Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.
Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos, esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
A letra C é em relação ao Regime do apenado, não espécie de pena Restritiva de direitos;
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
· Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária – (Ex.: valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais).
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Acrescentando:
Art 33 - § 1º - Considera-se:
a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;
b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;
c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária – (Ex.: valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais).
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
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