O Estatuto das Cidades, instituído pela Lei nº 10.257, de 10...
Institui em seu artigo 25º que “o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.”
Assinale a alternativa que indica qual uso não é descrito enquanto direito de preempção a ser exercido sempre que o Poder Público necessitar.
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Para resolver essa questão de concurso, é necessário compreender o direito de preempção no contexto do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001. Este instituto jurídico confere ao Poder Público municipal a preferência para adquirir imóveis urbanos em certas situações, conforme estabelecido no artigo 25 da mencionada lei.
O tema central da questão é identificar em quais situações o Poder Público não exerce o direito de preempção. O artigo 25, §1º, menciona que a lei municipal, baseada no plano diretor, deve delimitar as áreas e fixar o prazo de vigência para esse direito, que é de até cinco anos, renovável após um ano do término do prazo inicial.
Vamos analisar as alternativas:
A - Regularização fundiária
A regularização fundiária é um dos objetivos do direito de preempção, pois visa ajustar a situação legal de imóveis, algo que o Poder Público pode querer priorizar para ordenar o território urbano.
B - Execução de programas e projetos habitacionais de utilidade pública (Gabarito)
Esta alternativa é a correta, pois, embora relevante, não está listada entre os objetivos expressamente previstos no direito de preempção no Estatuto da Cidade. A Lei não menciona explicitamente essa finalidade no contexto do direito de preempção, mesmo que a execução de tais programas seja de interesse público.
C - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
A criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes é uma das finalidades do direito de preempção, pois contribui para o bem-estar coletivo e para o equilíbrio ambiental, conforme os princípios do Estatuto da Cidade.
D - Constituição de reserva fundiária
A constituição de reserva fundiária é sim um dos usos previstos para o direito de preempção, pois diz respeito à formação de um banco de terras que pode ser utilizado em políticas públicas futuras.
E - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários
A implantação de equipamentos urbanos e comunitários também é uma finalidade do direito de preempção, visando melhorar a infraestrutura e os serviços públicos locais.
Uma estratégia importante para interpretar questões como esta é identificar palavras-chave e verificar se a legislação específica menciona diretamente os casos citados. Ficando atento ao que o texto legal expressa ou omite, você pode evitar pegadinhas que tentam confundir as alternativas.
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Estatuto da Cidade - LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Não é programas e projetos habitacionais de UTILIDADE PÚBLICA, é de DE INTERESSE SOCIAL
Mtas questões trocam esses termos pra te confundir.
Segue lá, @arq.dayconcursos
RESPOSTA: B
Seção VIII Do direito de preempção
LEI 10257
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária; "A"
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; "B"
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; "E"
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; "C"
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
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