Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, desvio d...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema da desconsideração da personalidade jurídica, focando em conceitos como desvio de finalidade e confusão patrimonial segundo o Código Civil brasileiro. É essencial entender como a legislação permite a desconsideração em casos de abuso.
Legislação Aplicável: O tema é regido pelo artigo 50 do Código Civil, que trata do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Tema Central: A questão central é quando e como a personalidade jurídica pode ser desconsiderada. O entendimento correto desses conceitos é crucial para aplicar a norma de forma adequada.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que, embora constituída para fins comerciais, utiliza seus recursos para beneficiar pessoalmente seus sócios, sem separação clara entre o patrimônio da empresa e o pessoal. Nesse caso, pode-se ter uma situação de confusão patrimonial.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta. A mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui, por si só, desvio de finalidade. Essa expansão não implica necessariamente em abuso da personalidade jurídica.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. O desvio de finalidade não é a ausência de separação de patrimônios, mas sim o uso da pessoa jurídica para fins diversos daqueles para os quais foi constituída, prejudicando terceiros.
Alternativa B: Incorreta. A confusão patrimonial refere-se à ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, não ao uso para lesar credores.
Alternativa D: Incorreta. Embora a desconsideração da personalidade jurídica possa ocorrer em caso de abuso, a alternativa é confusa ao afirmar que se aplica a todas as relações de obrigações, quando, na verdade, só atinge aquelas em que o abuso foi comprovado.
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Erro da alternativa E
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Gabarito: letra C
Art. 50, § 5º,CC:
Não constitui desvio de finalidade>>>
A mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
O erro da alternativa D é dizer que os efeitos de todas as relações de obrigações serão estendidas aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica, quando na verdade o texto do dispositivo legal fala em "efeitos de certas e determinadas relações de obrigações".
GABARITO: LETRA C
A) O desvio de finalidade é a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
Art. 50, § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
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B) A confusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Art. 50, § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
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C) A expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.
Art. 50, § 5º - Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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D) Em caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de todas as relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de sócios da pessoa jurídica beneficiados diretamente pelo abuso.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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