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B) Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, por força do próprio art. 102 do CC e arts. 183, § 3º e § ú do art. 191 da CRFB. É o que devemos sempre considerar numa prova objetiva; todavia, em uma prova discursiva, caso tenham a oportunidade, vale a pena destacar que na doutrina defende-se, sim, a possibilidade de usucapião. Silvio Rodrigues, por exemplo, entendia ser possível no caso de terras devolutas, isso porque sendo alienáveis, seriam, também, prescritíveis, sem podermos esquecer da Lei 6.969, art. 2º, que admite usucapião especial rural em terras devolutas, embora doutrina majoritária seja no sentido da não recepção deste dispositivo legal pela CR.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald também admitem a possibilidade, com fundamento na função social da POSSE e proporcionalidade. Os autores dividem os bens em materialmente e formalmente públicos. Os formalmente públicos seriam os bens registrados em nome da pessoa jurídica de direito público, mas excluídos de qualquer forma de ocupação, ao passo que os materialmente públicos sim, quando dados a eles alguma função social. Incorreta;
C) São as hipóteses arroladas nos incisos do art. 202 do CC. A interrupção da prescrição só ocorrerá uma vez, voltando o prazo a correr do início. Correta;
D) Em consonância com o art. 212 do CC. Os incisos do referido dispositivo legal trazem um rol meramente exemplificativo dos meios probatórios e mais: “Quando a lei exige forma especial, como instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta", como acontece com o art. 107 do CC a “contrario sensu" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 537 - 538). Correta;
E) É a redação do art. 233 do CC. Trata-se, pois, da regra: o acessório segue a mesma sorte do bem principal. Aqui vale uma ressalva. A regra se aplica apenas aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem (arts. 93 e 94 do CC). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2). Correta;
Resposta: B
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Gabarito; letra B
Não estão sujeitos a usucapião.
Art. 98, CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 102, CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A) CERTO
Defeitos do Negócio Jurídico:
Fraude contra credores
Erro (ou ignorância): engano fático; falsa noção sobre pessoa, objeto ou direito
Coação: pressão moral ou física sobre o negociante
Dolo: artifício ardiloso para enganar, com intuito de benefício próprio
Estado de perigo (interesse não patrimonial): quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa
Lesão (interesse patrimonial): sob premente necessidade, ou por inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional
[FECDEL]
C) CERTO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
D) CERTO
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
E) CERTO
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Gabarito: B
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
GABARITO: B.
OS BENS PÚBLICOS SÃO BENS IMPRESCRITÍVEIS, OU SEJA, NÃO SE SUJEITAM À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (não são usucapíveis).
Art. 102 do Código Civil - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
OBS: Embora não se sujeitem à usucapião, é importante destacar que os bens públicos dominiais/ dominicais podem ser alienados, atendidos os requisitos legais.
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