Diversas são as previsões de defeitos nos negócios jurídico...
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Tema da Questão: Defeitos nos Negócios Jurídicos, conforme o Código Civil Brasileiro.
Legislação Aplicável: Código Civil Brasileiro, artigos relacionados a defeitos do negócio jurídico, como dolo, lesão, simulação e prazos de decadência.
Explicação do Tema: A questão aborda os defeitos que podem afetar a validade dos negócios jurídicos, previstos no Código Civil. Esses defeitos incluem dolo, lesão e simulação, cada um com características e consequências específicas. Os prazos para anulação também são importantes para a aplicação prática do direito.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa, por inexperiência, compra um carro por um valor muito acima do mercado, acreditando ser um bom negócio. Essa situação pode caracterizar lesão, permitindo a anulação do contrato.
Alternativa Correta (C): "É nulo o negócio jurídico simulado, mesmo quando válido for na substância e na forma."
A simulação é um defeito que torna o negócio jurídico nulo, conforme o artigo 167 do Código Civil. Mesmo que o negócio aparente ser válido, se for simulado, é considerado nulo.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."
Essa alternativa está correta conforme o artigo 150 do Código Civil, pois quando ambas as partes agem de má-fé (dolo bilateral), nenhuma pode se beneficiar alegando dolo.
B - "A definição de 'lesão' nesse contexto, é quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
Correto, conforme o artigo 157 do Código Civil. A lesão caracteriza-se quando há essa desproporção devido à necessidade ou inexperiência.
D - "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade."
Correto. O artigo 178, inciso I do Código Civil, estabelece esse prazo de decadência para anulação de negócios jurídicos realizados por incapazes.
Conclusão: A alternativa C é a única incorreta, pois descreve corretamente a nulidade de negócios simulados. As demais alternativas estão corretas por se alinharem com o que prevê o Código Civil.
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Comentários
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A) Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Correta
CC, Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
B) A definição de “lesão” nesse contexto, é quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Correta
CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
C) É nulo o negócio jurídico simulado, mesmo quando válido for na substância e na forma. Incorreta
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
D) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Correta
CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Gabarito: letra C
C
C/C Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
o Código Civil de 2002 (CC/2002) deslocou a simulação do negócio jurídico do capítulo relativo aos defeitos do negócio para o capítulo "Da invalidade do negócio jurídico", impedindo, dessa forma, sua convalidação em qualquer que seja o requisito que o tornou defeituoso.
Simular significa enganar, representar, aparentar, iludir. A simulação do negócio jurídico () ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros.
Tamanha é a gravidade da simulação que, a partir da alteração feita pelo novo código, o interesse em sua nulidade passou a transcender a vontade das partes envolvidas, de modo que o próprio juiz pode suscitá-la.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a aplicação das leis federais, já se debruçou diversas vezes sobre questões relativas à simulação do negócio jurídico.
Foi reforçado com a edição do CC/2002, pois não houve distinção entre a simulação inocente e a fraudulenta, nem proibição de que uma parte contratante alegue, em sua defesa contra a outra, a existência de simulação – conforme o artigo 167, segundo o qual "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
FONTE:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15052022-Simulacao-do-negocio-juridico-a-evolucao-do-tema-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx
GABARITO, LETRA C.
passivel de anulação !
Que questão absurda.
Sempre será nulo o negócio simulado, sem nenhuma exceção. O que pode subsistir, se válido for na substância e na forma, é o negócio que se dissimulou, não o simulado.
Caso ocorra uma doação simulada de venda, o que subsiste é a doação, não a venda.
Pela lógica da questão, o que subsistiria seria a venda, o que não pode ocorrer em nenhuma hipótese.
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