O Fundo de Combate à Pobreza, legalmente instituído por dete...
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da Atividade Financeira do Estado no contexto do uso de recursos orçamentários para cobrir déficits em fundos estaduais.
Interpretação do Enunciado: A questão apresenta uma situação em que um estado brasileiro possui um Fundo de Combate à Pobreza que está enfrentando um déficit de R$ 150 milhões. O enunciado pergunta se é permitido que o governo estadual utilize recursos do orçamento fiscal para cobrir esse déficit, contanto que haja específica autorização legislativa.
Tema Jurídico e Legislação Aplicável: A questão se refere à gestão e utilização de recursos públicos pelos estados, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Este tema é crucial para entender como os estados podem direcionar recursos, respeitando os limites legais e orçamentários.
Legislação Vigente: A Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V, proíbe a abertura de crédito para a cobertura de déficit, exceto para créditos extraordinários. Entretanto, a questão menciona que a cobertura do déficit se daria com autorização legislativa específica, o que é permitido, desde que cumpridos os requisitos legais.
Exemplo Prático: Imagine que o Estado do Rio de Janeiro possui um fundo similar, e enfrenta um déficit de R$ 100 milhões. Com aprovação da Assembleia Legislativa estadual, o governo pode realocar recursos do orçamento fiscal para cobrir esse déficit, respeitando a legislação vigente e os limites estabelecidos no orçamento.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A resposta está correta porque, de fato, a utilização de recursos do orçamento fiscal para cobrir déficits em fundos é permitida, desde que haja autorização legislativa específica. Isso garante que o processo seja transparente e devidamente aprovado pelos representantes eleitos, respeitando os princípios da legalidade e responsabilidade fiscal.
Pegadinhas no Enunciado: A principal pegadinha aqui poderia ser a confusão com a proibição de cobrir déficits mencionada no artigo 167 da Constituição. No entanto, o enunciado destaca a necessidade de autorização legislativa, o que torna a ação permitida.
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Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, §5º;
167: São vedados...
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Ou seja, havendo autorização legislativa, há a possibilidade de criação de fundos, bem como, cobrir déficit destes.
Explicando Art. 167 CF de forma didática:
*Orçamento da Seguridade Social
*Orçamento Fiscal (Caso da questão)
Podem ser usados pra cobrir déficit de empresas, fundações e FUNDOS (caso da questão) => Se tiver autorização legislativa!
Lembrar de transferências voluntárias e subvenções economicas e sub sociais.
Mais uma questão complicada da CESPE, pois são três requisitos:
LRF - Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser (1) autorizada por lei específica, (2) atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e (3) estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Ou seja, falar que basta apenas uma delas, das duas uma: ou é burrice do examinador ou é mau caratismo mesmo.
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