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Q203923 Direito Financeiro
De acordo com o princípio da não afetação da receita de impostos, que rege tanto o direito financeiro quanto o tributário, o legislador é proibido de vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Todavia, a despeito desse princípio, o legislador pode vincular a receita do imposto de renda a
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Vamos analisar a questão sobre o princípio da não afetação da receita de impostos, também conhecido como princípio da não vinculação. Este princípio está previsto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Ele estabelece que a receita de impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa específica, salvo algumas exceções previstas na própria Constituição.

Para resolver essa questão, é importante entender que o legislador, em regra, não pode direcionar a receita de impostos para um fim específico, mas existem exceções constitucionais. Uma dessas exceções está no artigo 167, inciso III, que permite a vinculação para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Alternativa Correta: D - Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. Esta alternativa está correta porque a Constituição autoriza a vinculação da receita de impostos para garantir operações de crédito quando há antecipação de receita, conforme mencionado no artigo 167.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Pagamento da dívida pública mobiliária federal: Não é uma exceção prevista na Constituição. A receita de impostos não pode ser vinculada para o pagamento de dívidas, salvo em casos específicos previstos na Constituição.

B - Convênios para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidades públicas: Apesar de ser uma finalidade importante, a vinculação de receita de impostos para esse fim não está prevista como exceção na Constituição.

C - Despesas com aposentadorias do RGPS: A vinculação para despesas previdenciárias específicas não é uma exceção prevista no artigo 167, inciso IV.

E - Despesas com assistência social: Embora seja uma área importante, a vinculação de impostos para assistência social não está listada entre as exceções autorizadas pela Constituição.

Observe que a "pegadinha" da questão está em conhecer as exceções constitucionais ao princípio da não vinculação. Fique atento aos artigos da Constituição que tratam dessas exceções, pois são fundamentais para resolver questões desse tipo.

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CF/88

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



letra D
 

A questão analisa o conteúdo e o alcance do princípio da não afetação no Direito Tributário. Vejamos o que nos diz tal comando.

Nos dias de hoje, trata-se de determinação que impõe que as receitas oriundas da arrecadação de IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.

A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42/03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.

Note-se que não se trata de princípio absoluto, posto que comporta exceções. Em consonância com a doutrina, é possível destacar pelo menos três ressalvas: a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198, § 2º e artigo 212 da CF); c) a prestação de garantias às operações de por antecipação da receita (artigo 165, § 8º, CF).

Há de se compreender que tais exceções são contempladas expressamente pela própria Constituição Federal. Assim, entende-se que a não-afetação é a regra geral, excepcionada somente quando houver autorização expressa da nossa Lei Fundamental.

Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar que a vedação contida nessa regra é conseqüência lógica das características essenciais dessa espécie de tributo: o imposto tem por finalidade remunerar serviços públicos indivisíveis, não vinculados à nenhuma atividade estatal específica ao contribuinte. Se assim o é, o mais lógico e coerente é que a receita fruto de sua arrecadação também não esteja vinculada a um fim específico.


Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080630114747572&mode=print
princípio da não-vinculação ou não afetação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é extraído do que dispõem os artigos 167, inciso IV, da Constituição da República[10] e 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal[11]. Refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de alguns impostos – espécie do gênero tributo - a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional (CESPE – AGU – 2008): a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Carta Maior; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; c) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; d) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária; e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; f) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta; g) vinculação a programa de apoio à inclusão e promoção social de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal; h) vinculação a fundo estadual de fomento à cultura de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal, para o financiamento de programas e projetos culturais. O princípio em questão rege tanto o direito financeiro quanto o tributário (CESPE – TRF 1ª Região – 2011).

A letra "e" não estaria também certa visto o parágrafo único do art. 204 da CF?

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

São exceções ao princípio da não vinculação (artigo 167, inciso IV, CF)

a) Repartição constitucional de IMPOSTOS;

b) Destinação de recursos para:

                1. SAÚDE;

                 2. Manutenção e desenvolvimento do ENSINO;

                 3. Atividade de ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;

c) Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

d) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

 

 

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