Sobre a isenção tributária é correto afirmar que:
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Diferimento é espécie de substituição tributária que não isenta o pagamento, mas o posterga para momento posterior ao FG.
"O diferimento é uma substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária." (STF - TEMA 694 - Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento. - Relator: MIN. LUIZ FUX - Leading Case: .)
E mais:
O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente. (ADI 2056/MS, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2007).
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