Sobre a Certidão de Dívida Ativa (CDA), analise as afirmati...
I. Atualmente, a Receita Federal do Brasil, alguns Estados e Municípios têm feito uso do protesto de CDA's como meio de recuperação de créditos tributário e não tributários.
II. O STJ tem decisões que inadmitem o interesse ao Ente Público que justifique o protesto de CDA's, considerando a presunção de certeza e liquidez da mesma.
III. O protesto extrajudicial de CDA's é possível com relação às dívidas tributárias, mas não com relação às não-tributárias.
IV. O conceito de tributo para fins de protesto das CDA's é previsto em Portaria Interministerial específica para esse fim.
V. Os contribuintes valer-se-ão como alegação judicial contrária ao protesto das CDA's tratar-se o ato de coação desnecessária em razão da regulação da LEF.
A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:
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Alguém? Essa questão me deixou com muitas dúvidas
#PROTESTO: É possível o protesto da CDA pelo ente federativo?
O que se percebe, em realidade, é o seguinte:
1) Excessivo volume de execuções fiscais (federais, estaduais e municipais);
2) Falta de servidores administrativos e judiciais;
3) Falta de procuradores;
4) Existência de débitos com valores muito baixos (menores, inclusive, que o custo da própria execução fiscal).
As Fazendas Públicas têm buscado, portanto, FORMAS ALTERNATIVAS de cobrar o crédito devido, por exemplo, com o PROTESTO EXTRAJUDICIAL ou a INSCRIÇÃO EM SPC/SERASA. Por esse motivo, a resposta deve ser positiva, conforme determina a Lei nº 9.492/97:Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643).
O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo CONSTITUCIONAL e LEGÍTIMO por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. -> Fundamentos: O fato de existir a execução fiscal judicial não exclui mecanismos extrajudiciais + o protesto não impede o devedor de oferecer os embargos a execução, acionando o Judiciário para discutir a validade do crédito tributário (acesso à justiça) + não constitui sanção política, pelo contrário, estimula a adimplência, a arrecadação e promove a justiça fiscal. O STF apenas exige que o ente federativo tenha cautelas para evitar desvios ou abusos, trazendo um ato infralegal (por exemplo, um decreto) que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a CRFB/88. Relembrando: As sanções políticas são mecanismos restritivos e coercitivos utilizados pelos entes federativos como forma de cobrança indireta de tributos, violando preceitos constitucionais e legais, sendo esse comportamento rechaçado pelo Estado Democrático e já afastado por inúmeras Súmulas do STF sobre o tema.
STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
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