O Juiz de Direito de uma Vara Cível da Capital determinou, n...
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quanto a letra B, o STF utilizou essa expressão "nascer e pôr do sol" em relação à inviolabilidade domiciliar
A inviolabilidade do domicílio representa a proibição de intrusão material em habitação provada, de modo a preservar-se não somente a privacidade do indivíduo como seu direito de propriedade, sua liberdade, sua segurança individual e sua personalidade. A inviolabilidade, porém, não é absoluta. A qualquer momento é lícito o ingresso no domicílio alheio em caso de flagrante delito ou perseguição ao agente que acabou de cometer um crime e se abrigou em casa alheia. Quebrado o flagrante, a invasão é proibida. Também é válido o ingresso, independente de consentimento, em caso de desastre ou para prestar socorro - proteção de direito igualmente consitucional. Exemplos de desastres são a inundação, o deslizamento de terras e o incêncio, casos em que a permissão de entrada não tenha como ser solicitada e seu morador esteja correndo sério risco. Além desses casos, tem-se as hipóteses autorizadas pelo judiciário, desde que sempre durante o dia - as horas compreendidas entre o nascer e o pôr-do-sol. São os casos de mandado judicial, aos quais se refere o Ministro Cezar Peluso: “A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza.” (RHC 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.)
CPC/73 - Art 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
CPC/15 - Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Só para acrescentar..
NCPC: Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
A / D) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
“A”: o horário forense será o determinado pela lei de organização judiciária de cada Estado, de regra 30 h semanais, 6h diárias, que poderão ser cumpridas a partir da 8 h às 14 h; 9 às 15 h; ou outro horário escolhido.
C) há contradição: o sábado e o domingo são considerados feriado forense.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Esta contradição há tb no início da alternativa E.
B / E) O STF utilizou essa expressão "nascer e pôr do sol" relacionando-se com a inviolabilidade domiciliar
A inviolabilidade do domicílio representa a proibição de intrusão material em habitação provada, de modo a preservar-se não somente a privacidade do indivíduo como seu direito de propriedade, sua liberdade, sua segurança individual e sua personalidade. A inviolabilidade, porém, não é absoluta. A qualquer momento é lícito o ingresso no domicílio alheio em caso de flagrante delito ou perseguição ao agente que acabou de cometer um crime e se abrigou em casa alheia. Quebrado o flagrante, a invasão é proibida. Também é válido o ingresso, independente de consentimento, em caso de desastre ou para prestar socorro - proteção de direito igualmente constitucional. Exemplos de desastres são a inundação, o deslizamento de terras e o incêndio, casos em que a permissão de entrada não tenha como ser solicitada e seu morador esteja correndo sério risco. Além desses casos, tem-se as hipóteses autorizadas pelo judiciário, desde que sempre durante o dia - as horas compreendidas entre o nascer e o pôr-do-sol. São os casos de mandado judicial, aos quais se refere o Ministro Cezar Peluso: “A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza”.
(RHC 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.).
Créditos à CO Mascarenhas -
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