Günther, empresário alemão com domicílio em Teresina/PI, vem...
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Para resolver a questão proposta, é fundamental compreender as regras de competência no Código de Processo Civil de 1973, especialmente no que se refere ao processamento de inventário de bens deixados por estrangeiros no Brasil.
Interpretação do Enunciado:
No enunciado, temos um cenário em que Günther, um empresário alemão domiciliado no Brasil, faleceu deixando bens em território brasileiro. A questão é sobre a competência da justiça brasileira para processar o inventário desses bens e lidar com ações contra o espólio.
Legislação Aplicável:
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, especificamente no art. 89, inciso II, a justiça brasileira é competente para processar e julgar o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o falecido seja estrangeiro e tenha falecido fora do território nacional.
Análise da Alternativa Correta (Alternativa B):
A alternativa B é correta porque afirma que a justiça brasileira é competente para processar o inventário dos bens deixados por Günther no Brasil e para reconhecer ações em que o espólio seja réu. Isso está de acordo com o art. 89, inciso II, do CPC/1973.
Exemplo Prático:
Imagine que um estrangeiro faleça deixando um imóvel no Brasil. Apesar de ter falecido no exterior, a justiça brasileira pode processar o inventário desse imóvel, garantindo que seus herdeiros possam tomar posse legalmente de seu patrimônio no Brasil.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Esta alternativa está incorreta porque afirma que a justiça brasileira não é competente para processar o inventário e ações contra o espólio, o que contraria o art. 89, inciso II, do CPC/1973.
- C - Incorreta porque afirma que a justiça brasileira processa o inventário de bens no exterior, o que não é verdade. A competência se limita aos bens situados no Brasil.
- D - Incorreta pois diz que a justiça não é competente para ações em que o espólio seja réu, o que é incorreto, já que ela é competente para tais ações.
- E - Incorreta porque a justiça brasileira não é competente para processar o inventário de bens situados no exterior.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção nas palavras-chave do enunciado, como "domicílio", "bens no Brasil" e "competência". Lembre-se de que a competência da justiça brasileira está relacionada à localização dos bens.
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CPC/73 - Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 89. Compete á autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
De acordo com o novo CPC:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Gabarito B
CF - Art. 5. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Novo CPC - Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Gabarito:"B"
Art. 48, NCPC. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
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