Sabendo que o crime de rufianismo mediante grave ameaça poss...

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Q594154 Direito Penal
Determinado réu foi acusado pela prática do crime de falsidade ideológica, por duas vezes, e rufianismo mediante grave ameaça. A denúncia foi recebida em 5/5/1999, sendo condenado em 7/1/2003, às penas de dois anos e oito meses de reclusão, e de dois anos e quatro meses de reclusão, por cada crime de falsidade ideológica e absolvido pela prática do crime de rufianismo. Em julgamento da apelação das partes, foi absolvido por um dos crimes de falsidade ideológica e teve a pena referente ao outro elevada para três anos e dois meses de reclusão. Foi, ainda, condenado pelo crime de rufianismo mediante grave ameaça, à pena de dois anos e oito meses de reclusão, tendo o acórdão sido publicado no mesmo dia da sessão, em 17/1/2008 e a condenação transitou em julgado em 4/3/2013.
Sabendo que o crime de rufianismo mediante grave ameaça possui pena máxima em abstrato de oito anos de reclusão, assinale a opção correta em relação ao caso narrado:
Alternativas

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Item (A) - Embora o réu tenha sido absolvido pelo crime de rufianismo por ocasião da sentença, foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica. Com efeito, a causa de interrupção da prescrição consubstanciada na publicação da sentença condenatória recorrível, prevista no artigo 117, IV, do Código Penal, se estende ao crime de rufianismo, conforme o comando contido na segunda parte do artigo 117, §1º, que estabelece que "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Diante do exposto, deveras há marco interruptivo da prescrição, por extensão legal, em relação ao crime de rufianismo e, via de consequência, não ocorreu a prescrição. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - Tratando-se de crimes conexos, os marcos interruptivos devem ser considerados em conjunto, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal. A afirmação contida nesta alternativa está errada.
Item (C) - Na verdade, o critério para se verificar a identidade dos marcos interruptivos para crimes diversos é a conexão entre eles e não o gravidade dos crimes. A dúvida que poderia surgir seria a relativa ao disposto no artigo 118 do Código Penal, que estabelece que: "As penas mais leves prescrevem com as mais graves." Na verdade, o que o referido artigo quer dizer é que a prescrição das penas de multa e das restritivas de direito - penas mais leves -  prescrevem juntamente com as penas privativas de liberdade. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Como dito na análise dos itens (A) e (B) da questão, tratando-se de crimes conexos, os marcos interruptivos devem ser considerados em conjunto, nos termos do artio 117, §1º, do Código Penal. Desta forma, a alternativa contida neste item está correta.
Item (E) - Conforme as considerações tecidas nos itens (A), (B) e (D), por força do disposto no artigo 117, §1º, do Código Penal, ainda que a sentença ou o acórdão sejam absolutórios em relação a um dos crimes conexos, se forem condenatórios em relação ao(s) outro(s) cromes, serão considerados marcos interruptivos para todos os crimes julgados em conexão, interrompendo, com efeito, a prescrição em relação a todos eles.
Gabarito do professor: (D)

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Rufianismo

É crime que consiste em tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. O rufião visa obter vantagem econômica reiterada em relação à prostituta ou prostitutas determinadas. Trata-se de crime habitual que só se configura pelo proveito reiterado nos lucros da vítima (homem ou mulher que exerce a prostituição).

Fundamentação:

Artigo 230 do Código Penal

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.

§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Tráfico de mulheres Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)


DIREITO PENAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA EM CRIMES CONEXOS.

No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP).  De antemão, salienta-se que o art. 117, IV, do CP enuncia que: "O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".  Nesse contexto, é importante ressaltar que, se a sentença é condenatória, o acórdão só poderá ser confirmatório ou absolutório, assim como só haverá acórdão condenatório no caso de prévia sentença absolutória. Na hipótese, contudo, os crimes são conexos, o que viabilizou a ocorrência, no mesmo processo, tanto de uma sentença condenatória quanto de um acórdão condenatório. Isso porque a sentença condenou por um crime e absolveu por outro, e o acórdão reformou a absolvição. Ressaltado isso, enfatiza-se que a prescrição não é contada separadamente nos casos de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo. Ademais, para efeito de prescrição, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que: "[...] Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Portanto, observa-se que, a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação perpetrada pelo Juiz singular, também condenou o agente - que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos conexos. Precedente citado do STF: HC 71.983-SP, Segunda Turma, DJ 31/5/1996. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015. 

No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

Número do informativo pra quem gosta de ir ler lá no Dizer o Direito como eu.

Código Penal:

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

§1º, segunda parte:

"...NOS CRIMES CONEXOS, QUE SEJAM OBJETO DO MESMO PROCESSO, ESTENDE-SE AOS DEMAIS A INTERRUPÇÃO RELATIVA A QUALQUER DELES,"

Rufianismo de 1 a 4 anos = 8 anos para prescrição

Falsidade Ideológica de 1 a 5 anos = 12 anos para prescrição

em 99 foi recebida a denúncia ( interrompeu a prescrição)

em 2003 foi condenado ( Interrompeu a prescrição)

Entre 2003 e 2008 foi condenado e absolvido pelos crimes ( Provimento que interrompe a prescrição, por se tratar de crimes conexos)

O transito em julgado se deu em 2013. Pena de 3 e 2 meses e ainda 2 e 8 meses em outro crime. A partir daí incia-se uma nova contagem prescricional. Caso esteja solto, pois o inicio do cumprimento da pena, interrompe a contagem. 

 

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