Assinale a alternativa que contempla hipótese de exceção à ...

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Q464451 Direito Constitucional
Assinale a alternativa que contempla hipótese de exceção à regra de que a Constituição Federal não admite a prisão civil por dívidas.
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A respeito dos direitos e garantias individuais previstos na CF/88:

O art. 5º, inciso LXVII estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Desta forma, a alternativa correta é a letra C. Vale lembrar que, quanto à prisão civil ao depositário infiel,  Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento na Súmula Vinculante 25 de que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. 

O Brasil adotou o Pacto de São José da Costa Rica, o qual proíbe este tipo de prisão. O texto não foi revogado da Constituição, mas perdeu sua aplicabilidade. É certo dizer que o STF não agiu de forma arbitrária, posto que a Constituição não determina que haja estes dois tipos de prisão civil, mas sim para servir de parâmetro para que não seja possível o legislador infraconstitucional estabelecer outras que não sejam estas. 

Portanto, atenção! Embora não tenha mais aplicabilidade, a prisão do depositário infiel continua no texto constitucional. Atentar para o enunciado da questão, para ver se pede a literalidade do inciso da CF.

Gabarito do professor: letra C.

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RESPOSTA C

C) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”

A despeito da expressa previsão constitucional de prisão do depositário infiel, o posicionamento mais recente do STF sobre tema é o de conferir ao tratados internacionais que versem sobre direitos humanos hierarquia infraconstitucional e supra legal. Desse modo, o que se tem é que, apesar de não ter força suficiente para revogar o inciso LXVII, do art. 5º, da Carta de 1988, tais convenções internacionais são capazes de paralisar quaisquer dispositivos legais que contrariem seu texto. Isso significa que toda a legislação infraconstitucional que regulava a prisão do depositário infiel em qualquer de suas hipóteses sofreu incidência do que foi chamado de “efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria”.

Letra (c)


Art 5º - LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Súmula Vinculante 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268

Lembrando que o entendimento atual é de que NÃO é possível a prisão do depositário infiel, independentemente de sua modalidade.

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