Assinale a alternativa que contempla hipótese de exceção à ...
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O art. 5º, inciso LXVII estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Desta forma, a alternativa correta é a letra C. Vale lembrar que, quanto à prisão civil ao depositário infiel, Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento na Súmula Vinculante 25 de que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
O Brasil adotou o Pacto de São José da Costa Rica, o qual proíbe este tipo de prisão. O texto não foi revogado da Constituição, mas perdeu sua aplicabilidade. É certo dizer que o STF não agiu de forma arbitrária, posto que a Constituição não determina que haja estes dois tipos de prisão civil, mas sim para servir de parâmetro para que não seja possível o legislador infraconstitucional estabelecer outras que não sejam estas.
Portanto, atenção! Embora não tenha mais aplicabilidade, a prisão do depositário infiel continua no texto constitucional. Atentar para o enunciado da questão, para ver se pede a literalidade do inciso da CF.
Gabarito do professor: letra C.
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RESPOSTA C
C) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel”
A despeito da expressa previsão constitucional de prisão do depositário infiel, o posicionamento mais recente do STF sobre tema é o de conferir ao
tratados internacionais que versem sobre direitos humanos hierarquia
infraconstitucional e supra legal. Desse modo, o que se tem é que, apesar
de não ter força suficiente para revogar o inciso LXVII, do art. 5º, da
Carta de 1988, tais convenções internacionais são capazes de paralisar
quaisquer dispositivos legais que contrariem seu texto. Isso significa
que toda a legislação infraconstitucional que regulava a prisão do
depositário infiel em qualquer de suas hipóteses sofreu incidência do
que foi chamado de “efeito paralisante desses tratados em relação à
legislação infraconstitucional que disciplina a matéria”.
Art 5º - LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268
Lembrando que o entendimento atual é de que NÃO é possível a prisão do depositário infiel, independentemente de sua modalidade.
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