Constituem crimes hediondos, EXCETO:

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Q594157 Direito Penal
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Todas as condutas mencionadas nos itens da questão são considerados crimes hediondos, nos termos dos dispositivos do artigo 1º, da Lei nº 8072/90, com exceção das atinentes ao envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal, mencionadas no item (D) da qeustão. Essa prática, no entanto, era considerada crime hediondo na redação original da mencionada lei, antes do advento da Lei nº 8.930, de 1994. Por outro lado, a conduta descrita no item (E) passou a ser hedionda apenas após a edição da Lei nº 13.142/2015, que inseriu o inciso "I - A" ao artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990.
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Creio que a questão é passível de ser anulada, uma vez que o critério utilizado é o legal, sendo assim o rol é taxativo, em respeito ai princípio da Legalidade, e não há previsão do fato exposto na letra "e", senão vejamos:  de lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra integrante do sistema prisional.Sendo assim a questão comporta duas respostas, tanto a letra d, quanto a letra e.

Alessandro, Lei 13.142/15 - Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ..........................................................................

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;



Epidemia com resultado morte?

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-A – (VETADO)  (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

Resposta - "D"

Na verdade trata-se de uma pegadinha, pois a alternativa "D" encontra-se no rol dos crimes que admitem a prisão temporária: 

Lei 7.960/89

Art. 1º , III, alínea "j"

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

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