No âmbito das faltas disciplinares que podem ser cometidas ...

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Q244177 Direito Penal
No âmbito das faltas disciplinares que podem ser cometidas pelo condenado preso, segundo a Lei de Execução Penal, é considerado de natureza grave:
Alternativas

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A alternativa correta é: E - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

Vamos entender o tema da questão e os conhecimentos necessários para resolvê-la.

Esta questão aborda as faltas disciplinares no âmbito da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Especificamente, está focada em identificar qual comportamento é considerado uma falta grave cometida pelo condenado preso.

De acordo com o artigo 50 da Lei de Execução Penal, são consideradas faltas graves os seguintes comportamentos:

  • Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
  • Fugir;
  • Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
  • Provocar acidente de trabalho;
  • Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
  • Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Com isso, vamos analisar as alternativas:

A - trabalhar voluntariamente: Esta alternativa está incorreta. Trabalhar voluntariamente não é considerado falta disciplinar. Pelo contrário, o trabalho é incentivado como parte do processo de ressocialização do condenado.

B - conservar objetos de uso pessoal: Conservar objetos de uso pessoal também não é uma falta disciplinar, desde que sejam permitidos e conforme as regras do estabelecimento prisional.

C - usar de bebida alcoólica: O uso de bebida alcoólica pode ser considerado uma falta, mas não é explicitamente classificado como falta grave pela Lei de Execução Penal. É mais provável que seja tratado como falta média.

D - não indenizar o Estado das despesas realizadas: Não indenizar o Estado das despesas realizadas não constitui uma falta grave. A indenização pelo trabalho realizado é uma obrigação, mas seu descumprimento não é categorizado como falta grave.

E - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem: Esta alternativa está correta. Conforme o artigo 50, inciso III, da Lei de Execução Penal, possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem é uma falta grave.

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GABARITO E. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente exter

To achando que o salário para esse cargo deve ser uma miséria...que prova mais fácil! não precisa nem saber direito! é só ter bom senso!

Pior que não Marcelo, Na Seap-RJ Ganha-se mais do que na PMRJ e também trabalha menos.O vencimento gira em média de uns 5 mil ,no entanto, por ter morado no RJ minha vida toda com certeza é pouco para um Estado tão surreal de valores.  

E se for devidamente?

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.                      

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

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