José, empresário, residente e domiciliado no município de P...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre competência tributária.
2) Base jurisprudencial
2.1) Súmula STJ n.º 387. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço;
2.2) Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado (STJ, REsp. n.º 645.739-RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.3.2005);
2.3) EMENTA. TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. SÚMULA N. 160-STJ. ÔNUS DA PROVA.
1. [...].
2. A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito (REsp n. 168.035-SP, Rel. Min. Eliana Calmon DJU de 24.9.2001).
3. Cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar que a correção monetária extrapolou a simples atualização, para que fosse possível elidir a presunção de certeza e liquidez inerentes ao título executivo. Precedentes.
4. Não existe previsão legal a exigir o prévio processo administrativo para, somente então, se lançar o IPTU.
5. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do artigo 83, caput, da Lei Municipal n. 5.641/1989 o tributo deve ser calculado na forma da legislação anterior. Precedente do STF.
6. Recurso especial provido em parte (STJ, REsp. n. 779.411-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.11.2005, grifou-se).
3) Exame da questão e identificação da resposta
José, empresário, residente e domiciliado no município de Pouso Alegre, após ter praticado o fato gerador de uma série de tributos, perdeu o controle sobre o cumprimento de suas obrigações com a Fazenda, tendo deixado de adimplir com o pagamento de diversas exações.
A realização de procedimento administrativo fiscal prévio para inscrição do débito em dívida ativa não é exigível para o IPTU, já que basta a mera notificação de lançamento do imposto ao contribuinte pelo envio do carnê ao seu endereço, nos termos da Súmula STJ n.º 387.
Extrai-se essa conclusão também da leitura dos julgados transcritos nos itens 2.2 2 2.3 supra.
No que concerne aos demais tributos das assertivas “a", “b", e “d", isto ao ISS, ITBI e ITCMD, a fazenda pública deve providenciar prévio procedimento administrativo fiscal, dando-se ampla oportunidade de defesa e contraditório ao contribuinte, antes de inscrever eventual débito em dívida ativa.
GABARITO DO PROFESSOR: C.
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Comentários
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SÚMULA 387, STJ. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Na referida súmula então discutiu-se:
Em se tratando de dívida fiscal relativa a IPTU, TSU e TFAT, não há obrigatoriedade de abertura de Processo Administrativo Tributário, pois o valor do imposto exigido encontra-se estampado, de forma clara, na própria guia do IPTU. O IPTU - bem como as taxas cobradas - são tributos exigidos anualmente. No início de cada exercício, o contribuinte é notifi cado do lançamento; depois da notifi cação, feita com a simples remessa da guia, caso queira reclamar do lançamento o contribuinte deve ater-se ao que dispõe o artigo 106 da Lei Municipal n. 1.310/1966.
Por força do inciso III DI ART 151 DO CTN, OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS , ENQUANTO NÃO DEFINITIVAMENTE julgado, suspendem a exigibilidade do credito tributário, impedindo a inscrição em divida ativa eo ajuizamento da execução fiscal
Não existe previsão legal a exigir o prévio processo administrativo para, somente então, se lançar o IPTU.
nunca nem vi
Súmula 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
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