De acordo com a legislação tributária, assinale as proposiç...
( ) O serviço de colocação de molduras está sujeito ao pagamento de ISS, exceto os materiais empregados, que ficam sujeitos ao ICMS.
( ) A ratificação tácita dos convênios firmados no âmbito do CONFAZ ocorre quando a Unidade Federada não se manifesta quanto à ratificação do ato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União.
( ) A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada a quaisquer autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado.
( ) Empresa de pequeno porte que se dedique à produção de charutos não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.
A sequência correta é:
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Gabarito Letra E
FALSO
Colocação de molduras e congêneres só é tributado pelo ISS (LC 116).
FALSO
30 dias é o prazo para a vigência dos convênios, quanto à aprovação:
LC 24/75 Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo
VERDADEIRO
CTN Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação
VERDADEIRO
Vedação relativa do simples nacional
LC 123/06 Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes
bons estudos
PRINCIAPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 123/2006 ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016
O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional
As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).
A seguir resumo das principais alterações.
1 - Novo limite anual de receita bruta:
Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões
Microempreendedor Individual: R$ 81 mil
2 - ICMS/IPI – não estão contemplados no regime
A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.
3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional
Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda:
3.1- bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
a. micro e pequenas cervejarias;
b. micro e pequenas vinícolas;
c. produtores de licores; e
d. micro e pequenas destilarias.
3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:
Art. 17 – inciso X – Redação Antiga
Art. 17 – inciso X – Nova Redação
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
Art. 17. ......................................................................
..................................................................................
X - ............................................................................
..................................................................................
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado);
...................................................................................
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
Segue restante no próximo...
CONTINAUÇÃO DAS PRINCIAPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 123/2006 ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016
4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016
Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.
4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
4.2 – Valor das parcelas
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
4.3 – Desistência de parcelamento anterior
O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
4.4 – Juros SELIC
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).
6 – Tabelas e faixas
A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.
Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.
Espero que tenha ajudado com um resumo de tudo!
Fonte: Disponivel emhttps://alansf.jusbrasil.com.br/noticias/484999092/simples-nacional-lei-complementar-155-2016-traz-novas-regras-e-limites?ref=topic_feed. Acessado em 05/08/2017
Bons estudos!
"""Empresa de pequeno porte que se dedique à produção de charutos não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional."""
Apesar de o gabarito ter dado como VERDADEIRO, ela está FALS, por ser INCOMPLETA. Não é qualquer produção, mas a produção em ATACADO, e essa informação não está expressa.
Gabarito Letra E
( ) Falso. De acordo com a lista de serviços da LC 116/2003:
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
Portanto, não há ressalva quanto ao ICMS, sendo aplicado apenas o ISS.
( ) Falso. Os convênios para concessão de benefícios de ICMS são regulados pela LC 24/75. Em seu artigo 4º, a lei:
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
Portanto, o prazo é de 15 dias, sob pena de ratificação tácita.
( ) Verdadeiro. Do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado Do Pará (Lei Complementar Estadual nº 58/06 e alterações).
O enunciado não se restringiu ao CTN ou outras leis específicas: "De acordo com a legislação tributária (...)"
Art. 25. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento tributário já deferido ou que se encontre em tramitação, bem como a quaisquer autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado.
( ) Verdadeiro. De acordo com o art. 17 da LC 123/2006, não poderá recolher tributos na forma do Simples Nacional a empresa:
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
Com a LC 147/2014, que modifica a LC 123/06 - SIMPLES NACIONAL, mantém-se a correção do 4º item, contudo a base legal passa a ser: art. 13, inciso XIII, "a":
Art. 13.§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
XIII - ICMS devido
a) nas operações (...)cigarros e outros produtos derivados do fumo;
Ou seja, operações envolvendo produtos derivados do fumo, não poderão recolher conforme o Simples Nacional, seguirão as regras para as demais Pessoas Jurídicas.
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