Segundo a disciplina constitucional do direito à propriedade,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56719 Direito Constitucional
Segundo a disciplina constitucional do direito à propriedade,
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Segundo a disciplina constitucional do direito à propriedade, devem ser confiscadas as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

A assertiva correta é a contida na letra “b”, a qual tem amparo no artigo 243 da CF/88. Nesse sentido:

Art. 243, CF/88 -  “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º” (Destaques do professor). 


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De acordo com a CF/88:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 182 da CF:

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991

Art. 1º - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme Art. 243 da Constituição Federal.


Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito, de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciado e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico demais substâncias.

Pessoal,

Alguém poderia me explicar o que está errado na letra A ? Eu achava que as penalidades impostas (desapropriação sendo 1 delas) fosse se o imóvel não cumprisse a função social.

Obrigada !

 Em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, pode a Administração Pública, com base em lei, promover não só a desapropriação de bens dos particulares, como também de seus entes paraestatais, podendo ainda, as entidades políticas de maior grau desapropriar bens das de menor grau.
Os fundamentos da expropriação são três: Um, de ordem política? outro, de ordem constitucional, e o terceiro, de ordem legal ou infraconstitucional.
O fundamento político está consubstanciado no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sempre
que inconciliáveis.
O fundamento constitucional pode ser específico ou
genérico. Este, encontra-se previsto nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III (função social da propriedade). Aquele, por seu turno, e conforme o caso, está consignado nos artigos 5º, XXIV, 182, § 4º, inciso III, e 184 e parágrafos, todos da Constituição Federal.

Sandra,

O erro da assertiva "a" está em restringir a desapropriação somente à hipótese de descumprimento da função social da propriedade.

Conforme amplamente versado na doutrina administrativista, a desapropriação pode ter por fundamento o interesse público (necessidade, utilidade pública), muito embora esteja o imóvel a ser desapropriado cumprindo regularmente sua função social.

O que se deve ponderar é a distinção quanto à modalidade de indenização: a desapropriação por simples interesse público (ex: alargamento de uma via pública e necessária demolição de um imóvel marginal) será indenizada previamente em dinheiro, enquanto que a desapropriação efetuada sob o fundamento do descumprimento da função social da propriedade, devido ao seu caráter punitivo, será feito por meio de títulos da dívida pública.

Art. 5. XXIV, CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Art. 8, Estatuto da Cidade - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

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