Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta....
A respeito dos efeitos do curso do tempo (prescrição e decadência), o Código Civil de 2002, na redação vigente, prevê que:
I. A prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício, no prazo fixado em lei. Além disso, os prazos prescricionais não podem, em hipótese alguma, ser alterados por acordo das partes.
II. Desde o advento da Lei nº 11.280/06 (na redação dada ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil), cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público.
III. Os prazos previstos expressamente na lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ações constitutivas, positivas ou negativas, são de decadência, na medida em que as pretensões constitutivas se caracterizam como direitos potestativos.
IV. Na instância excepcional (recurso extraordinário e recurso especial), não se admite a alegação, pela primeira vez, nem da decadência, nem da prescrição, pois o art. 102, caput e inciso III, e o art. 105, caput e inciso III, ambos, da Constituição Federal de 1988, exigem, para a admissibilidade dos recursos respectivos, que as referidas matérias já tenham sido decididas na instância ordinária.
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Comentários
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I - CORRETA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Questão difícil!
I - art. 192 do CC, os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes;
II - art. 218, § 5º, teve a redação determinada pela lei 11.280/06 e diz que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
III - jurisprudência do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0), por exemplo, há uma explicação pormenorizada de como se diferenciam direitos potestativos e direitos subjetivos, e quais o efeitos da decadência e da prescrição. Não colei por ser um voto muito extenso. Vale a pena ler. A decadência recai sobre direitos potestativos, os quais consistem no poder concedido a alguém de submeter outrem ao seu direito. Ex. separação, reconhecimento de paternidade, despedida, etc.
Os direitos potestativos podem ser constitutivos - como o que tem o contratante de desfazer o contrato em caso de inadimplemento -, modificativos - como o direito de constituir o devedor em mora, ou o de escolher entre as obrigações alternativas -, ou extintivos - a exemplo do direito de despedir empregado ou de anular contratos eivados de vícios (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução . 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 201/202).
IV - Prescrição e decadência são matérias de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, logo devem ter sido pre-questionadas no Tribunal de Origem para poder ser objeto de análise no RE ou no REsp.
Essa de o juiz aceitar a prescrição de ofício não me convence. A parte pode pagar uma dívida prescrita por mera liberalidade. O juiz não pode extinguir pela prescrição de ofício. Isso não é pacífico mas não pode a banca colocar uma afirmação que ao juiz proclamar a prescrição de ofício... Cilada bino
Súmula 153 do TST - não se conhece de prescrição arguida na instância ordinária
ITEM I: art. 189 c/c art. 192 do CC
ITEM II: art. 219, § 5º do CPC
ITEM III: " Daí que a decadência apenas se aplica às hipóteses de direito potestativo, nunca de direito subjetivo (estes são protegidos, como se viu, pela pretensão, que se sujeitam a prescrição). A ação constitutiva apenas será possível nos direitos potestativos, sujeitos a decadência."
ITEM IV: é o chamado PREQUESTIONAMENTO, requisito exigido para fins de admissibilidade recursal.
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