Com relação aos direitos individuais e aos mecanismos para ...
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Gabarito comentado
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"A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9507, de 12.11.1997, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data." (LENZA, 2013, p. 1131). Correta a alternativa A.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações à seu respeito. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 5, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Incorreta a alternativa C.
O art. 5, LXXIII, da CF/88, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A ação popular, para ser proposta, pressupõe a prova da ilegalidade do ato e a sua lesividade, além da condição de cidadão do autor. Incorreta a alternativa D.
É necessária a recusa de informações pela autoridade, mas não necessariamente o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A
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Gabarito A. Segundo Alexandre de Moraes em Direito Constitucional (2014: pág. 160): O cabimento do mandado de segurança, em regra, será contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público.
Sintetiza: Podemos assim apontar os quatro requisitos identificadores do mandado de segurança:
• ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; e, ainda, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercido de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições;
• ilegalidade ou abuso de poder;
• lesão ou ameaça de lesão;
• caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Anote-se, nesse sentido, que o direito de obter certidões sobre situações relativas a terceiros, mas de interesse do solicitante (CF, art. 5a, XXXTV) ou o direito de receber certidões objetivas sobre si mesmo, não se confunde com o direito de obter informações pessoais constantes em entidades governamentais ou de caráter público, sendo o mandado de segurança, portanto, a ação constitucional cabível. Portanto, a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por meio de mandado de segurança.1
A - CORRETA - O habeas data protege o direito à informação em si, mas quando a negativa se dá em relação à certidão em si, o remédio adequado é o Mandado de Segurança, em virtude de ser este o instrumento capaz de defender o direito líquido e certo de receber a certidão.
B - ERRADA - O art. 5º, LXXII, a não faz essa distinção, não sendo correto restringir um direito sem que isso esteja expressamente previsto na Constituição. Além disso, cumpre relembrar que é pacífica a jurisprudência de que a pessoa jurídica é titular de direitos fundamentais;
C - ERRADA - O MS é cabível para amparar direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, LXIX, CF.
D - ERRADA - (?)
E - ERRADA - Não exige o esgotamento, porém, exige que tenha havido a negativa de fornecimento da informação. Súmula nº 2 do STJ ("Não cabe HD, se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa").
HD-> Informação
MS-> Certidão
Não vi o erro na letra d...
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