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Q34848 Legislação Estadual
De acordo com a Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), a reintegração é
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Reintegração é a forma de reingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, COM ressarcimento dos prejuízos.
A reintegração é o reingresso do servidor estável demitido, quando seja inválida sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

Observação: Encontrando-se ocupado o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo, se já era servidor anteriormente; ou posto em disponibilidade.
a) a investidura de servidor público em cargo diverso, decorrente de readaptação recomendada em inspeção médica.
É a propria Readaptação: 
Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. 

b) o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público.
Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex -officio".
Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
§ 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

c) o ato pelo qual o servidor em disponibilidade reingressa no serviço público.
Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

d) a forma de provimento de cargo público decorrente de readmissão de servidor público exonerado
Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

e) a forma de reingresso no serviço público decorrente de decisão judicial transitada em julgado
Artigo 30  - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
§ 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 dias.
 reingresso so pode ser retorno do servidor publico ao cargo anteriormente ocupado
em decorrencia de transito em julgado que negue a autoria ou a puniçao.
Um bom argumento não utilizado pelos colegas acima é o que nos diz o artigo 250, parágrafo 2° do citado estatuto:

Será reintegrado ao serviço público, no cargo em que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.   

Letra E   


" Ambição acima das adversidades, sempre!"  (Tupac Amaru)


Bons estudos galera!!! 

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