Maria é servidora pública civil estável do Estado de Rondôni...
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Gabarito: A
Segundo a LC nº 68/1992:
Art. 131. É assegurado a servidor estadual e a servidor da União à disposição do Estado o direito a licença para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída.
§ 1º Os servidores eleitos para dirigentes sindicais serão colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu órgão de origem, na forma estabelecida no § 4º, art. 20 da Constituição Estadual.
§ 2º A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.
§ 3º Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.
§ 4º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 04 (quatro) membros por entidade.
Disponível em: <https://rondonia.ro.gov.br/publicacao/lei-complementar-681992-de-09-de-dezembro-atualizada-ate-a-lc-n-7942014/>
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