Com relação ao que dispõe o CDC acerca da prescrição e da de...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (6)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Fundamento: se não fosse o emprego da palavra "prescrição" no lugar de "decadência", a assertiva estaria correta (lembrar: vício do produto está sujeito a prazo decadencial). Confira-se:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."
A reclamação obstativa da decadência se dá diretamente pelo consumidor junto ao fornecedor de produtos e serviços até que o reclamo seja negativamente respondido. Ademais, prescinde de formalidades especiais. Ver art. 26, § 2°, inc. I:
"§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;"
Tanto faz o bem ser durável ou não. O prazo prescricional da pretensão reparatória in casu é de um lustro (cinco anos). Ver art. 27 do CDC:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
A respeito do tema, transcrevo o seguinte aresto colhido da jurisprudência do STJ (REsp 547794/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe: 22.02.2011)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO.AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOFABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DAGARANTIA CONTRATUAL.1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas adefeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram aincidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor parareconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e ofornecedor.2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto(art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual,em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra,reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos.Precedentes.3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido."
O prazo é de 90 dias, que se inicia da entrega efetiva do produto. Ver art. 26, inc. II, e § 1°, do CDC:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo