Eufrosina, experiente psicóloga e conhecedora profunda ...

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Q419448 Direito Penal
Eufrosina, experiente psicóloga e conhecedora profunda das técnicas de hipnose, propõe a sua amiga Ambrosia hipnotizá-la, sob o argumento de curá-la de um trauma da infância. Acreditando na cura, Ambrosia aceita a terapia. Estando sob os efeitos da hipnose e das determinações de Eufrosina, Ambrosia entrega-lhe um colar de brilhantes, que já era cobiçado pela psicóloga há anos. Eufrosina vai embora surrupiando a joia. Assim, Eufrosina praticou o crime de:
Alternativas

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Com vistas em responder corretamente à questão, impõe-se a análise da situação hipotética narrada e o subsequente cotejo com as alternativa constantes dos itens, de modo a verificar qual deles está correto.


Item (A) - A figura do roubo próprio está prevista na parte final do caput do artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". O estado hipnótico provocado na vítima, configura um meio mediante o qual reduz à impossibilidade a resistência da vítima (violência imprópria ou presumida, segundo parte da doutrina). Do mesmo modo, a entrega do bem pela vítima, não pode ser atribuído à sua vontade, senão à vontade do agente da hipnose que retirou a liberdade de consciência da vítima de entender seus atos e a possibilidade de se autodeterminar de acordo com a sua vontade. Com efeito, foi o sujeito ativo, vale dizer a psicóloga, que efetivamente subtraiu o bem depois de ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência à conduta lesiva, mediante o processo hipnótico. Há de se consignar que no roubo próprio, a violência, seja própria ou imprópria, é empregada antes ou durante a subtração do bem. Diante do que se expôs, verifica-se que a presente alternativa está correta.

Item (B) - Na situação hipotética descrita, não houve o delito de furto, mas crime de roubo próprio, uma vez que Eufrosina, como verificado na análise relativa ao item (A), subtraiu o bem depois de haver reduzido a impossibilidade de resistência da vítima mediante o procedimento de hipnose. Desta forma, a presente alternativa é falsa.

Item (C) -  A situação hipotética descrita configura o delito de roubo próprio como visto nas análises atinentes aos itens (A) e (B) desta questão. Houve o emprego de violência imprópria, qual seja, a subtração do bem depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência da vítima mediante o procedimento de hipnose. Não se pode falar, portanto, em crime de furto e, com muito mais razão em furto na figura qualificada. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

Item (D) - No delito de roubo impróprio, há o emprego de violência própria após a subtração do bem para fins de assegurar o sucesso da conduta ou a sua não punição, conforme dispõe o § 1º do artigo 157 do Código Penal, senão vejamos: "na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". Na conduta descrita no enunciado, conforme visto nas análises feitas nos itens (A) e (B), o que ocorreu foi o delito de roubo próprio. Por via de consequência, a assertiva contida neste item é falsa.

Item (E) - O delito de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal, que assim dispõe: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". Para que se caracterize o referido delito, portanto, o agente recebe a coisa de modo legítimo, mas, depois, inverte o título da posse passando a tê-la como se proprietário fosse. Não é o que sucede no caso descrito no enunciado. A vítima, na situação hipotética descrita, não tinha consciência de seus atos nem, tampouco, a capacidade de se autodeterminar, pois estava sob estado hipnótico. A agente do delito, portanto, não recebeu a coisa de forma legítima, mas subtraiu, por meio de suas técnicas de hipnose, ainda que naturalisticamente houvesse a entrega da coisa, o bem pertencente a vítima. Trata-se, portanto, como visto na análise do item (A) da questão, de delito de roubo próprio, sendo a presente alternativa falsa.


Gabarito do professor: (A)

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Gabarito: A

Roubo

  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. (Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090508174554346&mode=print)

Resposta: Alternativa "A"

Sem dúvida o crime aqui é o de roubo (art. 157, caput, do CP). O caput do art. 157 trata do crime de roubo denominado "roubo próprio", ao passo que o § 1º do art. 157 do CP trata do "roubo impróprio".

Detalhe interessante desta questão está no meio, ou melhor, na violência empregada por Eufrosina em face de Ambrosia. Analisando o caso, verifica-se que não ocorreu violência física e nem grave ameça à vítima, logo, quem não conhece a redação do crime de roubo talvez poderia pensar que o crime seria o de furto, o que não é o caso. Perceba que Ambrosia foi hipnotizada por Eufrosina, justamente para um fim, qual seja, ter para si o colar de brilhantes pertencente a Ambrosia. Assim, embora não houvesse violência física ou grave ameaça à vítima, ocorreu o que a doutrina denomina de violência imprópria, que é o que está grifado no artigo abaixo.

Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (resistência de quem? da vítima!):

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Do exposto, chegamos a conclusão que no crime de roubo próprio comporta tanto a violência própria (que é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima), quanto a violência imprópria (que é aquela que o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir).

Na questão ocorreu o roubo próprio mediante emprego de violência imprópria. Lembre-se ainda que no roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP) não há a figura da violência imprópria.

Bons estudos!

Roubo próprio: "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"

Art. 157, CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência:

Veja: não há roubo próprio porque não houve grave ameaça ou violência para subtração da coisa;

Não há roubo impróprio, porque para que este exista, é necessário que a subtração seja prévia a qualquer outro meio utilizado pelo agente para reduzir à impossibilidade de resistência da vítima. Aqui, o meio utilizado pelo agente para subtrair o colar, ou seja, a hipnose, foi realizado antes da subtração e não a posterior, portanto, não há que se falar em roubo impróprio.

Roubo próprio mediante o emprego de violência imprópria. Assemelha-se ao famoso caso do Boa noite Cinderela.

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