Em meio a estudos para reorganização do exercício da advocac...
I. Atribuição de competência à Procuradoria-Geral do Estado para controle dos serviços jurídicos de entidades da administração indireta estadual, com possibilidade de avocação de processos administrativos e judiciais de empresas públicas e sociedades de economia mista. II. Criação e organização de procuradoria jurídica própria pela Universidade pública estadual. III. Previsão de que os cargos em comissão de chefia dos órgãos jurídicos de autarquias e fundações sejam preenchidos preferencialmente, e não em caráter privativo, por Procuradores do Estado. IV. Estabelecimento de garantia de inamovibilidade aos Procuradores do Estado, salvo por motivo de interesse público, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente no âmbito da Procuradoria-Geral.
Seria compatível com a disciplina da matéria na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a adoção APENAS de
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GABARITO DO QCONCURSOS: LETRA D. Discordo do gabarito. Entendo que todas as normas apresentadas são inconstitucionais, logo não teria gabarito. Se alguém entender diferente, avisa por favor!!
I - INCONSTITUCIONAL..STF: 1. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo APENAS a administração pública direta, autárquica e fundacional. 2. A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. (ADI 3536). Dentre outras disposições, a norma impugnada previa a possibilidade de avocação pela Procuradoria Geral do Estado.
II - GABARITO DO QCONCURSOS - CERTO. Para mim está errado. O STF já entendeu que as universidades estaduais também poderiam criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88).(ADI 5262 MC/RR - 2019). No entanto, no julgamento da ADI 5946/RR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Pleno do STF ALTEROU O ENTENDIMENTO, tendo se pronunciado no sentido de que é INCONSTITUCIONAL a criação de Procuradoria própria em universidade estadual, por ofender a unicidade estabelecida pelo art. 132 da CF
STF: NÃO pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual. O art. 132 da CF estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princípio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que já existiam quando do advento da Constituição. (ADI 5946/RR, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021, Info 1.018 do STF)
III - INCONSTITUCIONAL. STF: 1. A alteração promovida pelo art. 1º da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 114/2010 ao art. 3º, §4º, da Lei Complementar n.º 81/2004, retira o caráter privativo das competências de Procuradores do Estado junto às assessorias jurídicas da Administração Direta e Procuradorias das autarquias e fundações estaduais, violando a determinação do art. 132 da Constituição da República, conforme precedentes desta Corte. (ADI 5541)
IV - INCONSTITUCIONAL. STF: A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) NÃO PODE ser estendida aos procuradores de estado. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
Prova aplicada em dezembro/2021.
Não entendi a razão ou eventual diferenciação da questão com o que o STF decidiu na ADI 5946 (junho/2021), que julgou inconstitucional norma da CE que criasse procuradoria jurídica própria em universidade:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 59/2018 à Constituição do Estado de Roraima. Vício de iniciativa. 3. Emenda Constitucional 61/2018. PEC de iniciativa do Governador do Estado de Roraima. Vício formal sanado. 5. Emenda Constitucional 61 com idêntica redação dada a Emenda Constitucional 59. Vício material. 6. Emenda Constitucional que amplia a autonomia universitária, conferindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária à Universidade estadual, iniciativa privativa para propositura de lei, eleição de reitor e procuradoria jurídica própria. 7. Inconstitucionalidade material. Caput e §§1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Violação ao princípio da separação dos poderes. Usurpação de competência do Poder Executivo. 8. Constitucionalidade do §2º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Possibilidade de repasse orçamentário por duodécimo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(ADI 5946, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021)
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Como houve uma mudança de entendimento pelo próprio STF, só posso compreender que o examinador não se atualizou ou comeu mosca quanto a julgado do STF...
Se alguém puder explicar o gabarito, seria bom...
O que prevalece atualmente é que:
É constitucional e não ofende o art. 132 da CF/88 a instituição de procuradorias em universidades estaduais.
STF. Plenário. ADI 7.218/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional e não ofende o art. 132 da CF/88 a instituição de procuradorias em universidades estaduais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/05/2024.
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