Servidor público efetivo, ocupante de cargo de professor...

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Q1857237 Direito Administrativo
    Servidor público efetivo, ocupante de cargo de professor de ensino fundamental na rede pública municipal, é aprovado em concurso para exercer cargo de professor em escola técnica mantida por autarquia do mesmo Município, e passa a exercer ambos, diante da compatibilidade de horários. Quando da realização do primeiro pagamento pela autarquia, parte da remuneração é retida, sob o argumento de que o somatório das remunerações é superior ao teto remuneratório municipal, correspondente ao subsídio do Prefeito, ainda que, isoladamente consideradas, ambas sejam inferiores ao teto.
Nesse caso, diante da disciplina constitucional da matéria e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a acumulação remunerada de cargos é
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GABARITO: LETRA A.

a) CERTA. O teto remuneratório nos municípios é o subsídio do prefeito. (Art. 37, XII). Além disso, é possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor, nos termos do artigo 37, XVI, "a". No caso de acumulação, a verificação do teto se dá considerando cada cargo isoladamente e não a soma das remunerações.

STF: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

b) ERRADA. Não incide sobre o somatório, mas sim sobre cada cargo isolado. Assim, foi INdevida a retenção considerando o somatório das remunerações.

c) ERRADA. É lícita a cumulação remunerada dos cargos no caso, nos termos do artigo 37, XVI "a" da CRFB/88. Art. 37. (...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor;

d) ERRADA. O teto, no caso, é o do PREFEITO e não dos ministros do STF. (Art. 37, XII). Trata-se de servidor municipal.

e) ERRADA. O teto, no caso, é o do PREFEITO e não dos ministros do STF. (Art. 37, XII). Além disso, não deve incidir sobre o somatório das remunerações, mas sim sobre a remuneração de cada cargo isolado. (RE 612975/MT).

Sobre o teto, Rafael Oliveira traz as seguintes regras: "Os tetos remuneratórios podem ser sintetizados da seguinte forma":

a) Teto geral: Ministro do STF

b) Tetos específicos:

b.1. União: Ministro do STF

b.2. Estados e Distrito Federal:

b.2.1 Executivo: Governador

b.2.2. Legislativo: Deputado Estadual

b.2.3. Judiciário (inclusive: membros do Ministério Público, aos Procuradores - inclusive municipais vide RE 663696/MG - e aos Defensores Públicos): Desembargador do TJ

b.3. Municípios: Prefeito.

O teto incide isoladamente para cada vínculo. STF

Apenas uma observação: para professor de universidade estadual, o STF entendeu que o teto a ser aplicada não é o do governador (regra geral) e sim dos ministros do STF, pois não há justificativa para discriminação de teto salarial entre professores de universidades federais e estaduais. (ADI 6.257).

A banca tentou confundir ao colocar professor de ensino fundamental, o qual seguindo a mesma logica da jurisprudência, também deve ser afetado pela decisão, devendo ser considerado o subsídio do governador e não do prefeito. Mas não há decisão a respeito.

O STF decidiu que o teto incide isoladamente para cada cargo.

GABARITO: LETRA A.

O teto remuneratório nos municípios é o subsídio do prefeito. (Art. 37, XII). Além disso, é possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor, nos termos do artigo 37, XVI, "a".

No caso de acumulação, a verificação do teto se dá considerando cada cargo isoladamente e não a soma das remunerações. (ENTENDIMENTO DO STF).

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