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Q1857241 Direito Constitucional
À luz da disciplina constitucional da matéria e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ato de Tribunal de Contas de Estado que negue registro de nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo em órgão da Administração direta de Município sob sua jurisdição, por não preenchimento das condições previstas em edital para provimento do cargo, será 
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A questão versa basicamente sobre entendimento jurisprudencial, típica de concurso referente ao cargo de procurador.

Assim, o STF, em julgamento do RE 576.920, com repercussão geral, fixou a tese de que a competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.

Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Edson Fachin, os Tribunais de Conta analisam atos inclusive do próprio Poder Legislativo o qual auxilia, têm competência para aplicar aos responsáveis, independentemente do órgão a que se achem vinculados, multa com eficácia de título executivo e contam com autonomia administrativa e financeira.

"No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do Poder Legislativo".

Assim, finalizou com a ideia de que a Câmara Municipal não pode desautorizar ato do Tribunal de Contas quanto a registro de admissão de pessoal. Admitir o contrário acabaria por subordinar a competência técnica das cortes de contas ao Poder Legislativo que é também por elas fiscalizado.

Apenas a título de complementação e fundamentação, o artigo 71, III, CF/88 estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

O artigo 75, CF/88, por sua vez, afirma que as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Assim, aos Tribunais de Contas do Estado cabem, por simetria, as mesmas funções dos Tribunais de Contas da União.

Com base em tudo que foi exposto, voltando para a análise da questão, pode-se afirmar que o ato pelo Tribunal de Contas do Estado encontra-se devidamente embasado nos artigos 71, III, CF/88, 75 da CF/88, bem como em entendimento fixado pelo STF no RE576.920.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


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GAB: C

CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

[...] No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo. Precedentes. 2. A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal. 3. Recurso extraordinário a que se julga procedente. Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.(RE 576920, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

Bancas, cada vez mais, cobram jurisprudência que não consta em informativos.

A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal.

Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. (RE 576920).

Fonte: Colega concurseiro postou em outra questão.

  Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

...

  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

a) incompatível com a Constituição Federal, que atribui essa competência ao Tribunal de Contas da União em relação à Administração federal e, por extensão, à Corte de Contas do Estado em relação à Administração estadual, mas não em relação à Administração municipal.

b) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de ato de controle de legalidade de competência do órgão legislativo municipal, em relação ao qual a manifestação do Tribunal de Contas do Estado, embora necessária, tem caráter opinativo, e não impositivo.

c) compatível com a Constituição Federal, competindo à Corte de Contas estadual exercer, com eficácia jurídica análoga à do Tribunal de Contas da União, o controle externo de legalidade de atos de admissão de pessoal realizada pelas municipalidades localizadas no respectivo Estado. = gab

d) compatível com a Constituição Federal, desde que assegurada ao órgão legislativo municipal a possibilidade de revisão da decisão da Corte de Contas estadual, dado que resulta em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficia terceiro, ao qual devem ainda ser garantidos ampla defesa e contraditório.

e) incompatível com a Constituição Federal, pois não compete às Cortes de Contas exercer em caráter definitivo o controle de legalidade dos atos de admissão de pessoal da administração, diferentemente do que ocorre em relação aos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. 

Em 18/02/22 às 15:38, você respondeu a opção E! Você errou!

Em 24/04/22 às 14:13, você respondeu a opção C! Você acertou!

Pelo menos os estudos estão valendo a pena...

Me segue lá no instagram para ver meu dia a dia de pai, marido, servidor e ainda concurseiro com foco em Tribunais - Sem mimimi - posto dicas, resumos e questões.

https://www.intagram.com/pai_concurseiro_raiz

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