Com relação a registro de ônus e garantia real sobre bens, a...
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Art. 1.449., CC, "O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor."
Essa questão deveria ser anulada... não pode ser a letra A pq o CC fala em REGISTRO e a letra A fala em AVERBAÇÃO.
Poderia ser a letra E, pois o contrato de locação com cláusula de vigência deve ser REGISTRADO na matrícula (art. 167, I, 3 da Lei de Registros Públicos) e não averbado como consta da alternativa. Logo, se for averbado (em vez de registrado, como manda a lei), o contrato não poderá ser oponível em face de terceiros.
ESSE EXAMINADOR DEVERIA ESTUDAR MAIS! ERRA EM CONCEITOS RASTEIROS!
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