A discussão teórica sobre o conceito de Direito Administrat...
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A escola da puissance publique ou da potestade pública foi desenvolvida por Maurice Hariou, na França, no Século XIX. Essa escola baseava o conceito de direito administrativo na distinção entre os atos de império e os atos de gestão. Atos de império seriam aqueles praticados com as prerrogativas próprias da autoridade estatal em posição de supremacia em relação ao particular, regidos pelo direito público. Atos de gestão seriam aqueles praticados por agentes públicos sem prerrogativas públicas em posição de igualdade entre particulares, regidos pelo direito privado.
Para a escola da potestade pública, essa distinção entre atos de império e atos de gestão afetava toda a estrutura do direito administrativo. Na França, onde há uma jurisdição administrativa e outra comum, os defensores dessa escola entendiam que os atos de gestão seriam de competência da jurisdição comum e os de império da jurisdição administrativa, competente apenas para avaliar atos do poder público. Além disso, o Estado não poderia ser responsabilizado por atos de império, apenas por atos de gestão.
Sobre essa escola, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro o seguinte:
A teoria parte da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão; nas primeiras, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante do direito comum, enquanto nas segundas atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 165).
Vemos, então, que a escola que enfatizava a importância da distinção entre “atos de império" e “atos de gestão", para fins de definição do campo científico jusadministrativo, é a escola da potesdade pública ou da puissance publique, de modo que a resposta da questão é a alternativa E.
Gabarito do professor: E.
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Comentários
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Gabarito: Letra E
OBS: Questão bem aprofundada sobre conceito de Direito Administrativo, tema com densidade típica dos concursos para Analista Judiciário e Procuradorias.
Vejamos, então, com mais detalhes, as teorias que surgiram para definir o direito administrativo:
a) Escola do serviço público. Formou-se na França. Inspirou-se na jurisprudência do conselho de Estado francês, a partir do caso Blanco, em 1873 (Pietro 2002). Para essa corrente, o direito administrativo é o ramo do direito que estuda a gestão dos serviços públicos. Teve como defensores Duguit, Jèze e Bonnard. Segundo essa teoria, qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público. No entanto, tal teoria perde força, em virtude de que nem todas as atividades estatais se resumem em serviço público, como, por exemplo, o poder de polícia. Ademais, é possível, com a ampliação das atividades estatais, o exercício de atividade econômica, que, para muitos, não se confunde com serviço público.
b) Critério do Poder Executivo. Para essa teoria, o direito administrativo se esgota nos atos praticados pelo Poder Executivo. Contudo, exclui os atos do Poder Legislativo e do Judiciário no exercício de atividade administrativa, restringindo, sobremaneira, o direito administrativo ao âmbito do Poder Executivo. Essa teoria não considera a função política exercida pelo Poder Executivo, que não se confunde com a função administrativa.
c) Critério teleológico (ou finalístico). Conjunto de normas e princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
d) Critério negativista ou residual. Por exclusão, encontra-se o objeto do direito administrativo: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo.
e) Critério da Administração Pública: Conjunto de normas e princípios que regem Administração Pública.
f) Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Direito Administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação em geral.
g) Escola da puissance publique ou potestade pública (distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão): Por essa escola há a distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão. No primeiro caso, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, com poder de império, por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.
[Continua]
FCC e CESPE gostam bastante: Escola do Serviço Público (Escola de Bordeaux) x Puissance Publique.
Escola de Bourdeaux: para a Escola do Serviço Público não se faz a diferença entre ato de gestão e ato de império; nesta corrente, o serviço público é a atividade ou organização, em sentido amplo, que abrange todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade.
Já para a Puissance Publique, a função administrativa é preenchida por um poder em que as prerrogativas são extremamente visíveis, tratando-se somente de conduzi-las a limites que as tornem jurídicas. Essa escola analisa a administração pública com base na ideia de autoridade pública, ou seja, aquela atuação com base nos atos de império, diferente dos atos de gestão, que são aqueles atos em que a Administração Pública atua no mesmo nível que o particular. A teoria da Puissance Publique aponta a existência de prerrogativas e privilégios do Estado perante os particulares, criando uma posição de verticalidade ou desigualdade entre Administração Pública e cidadãos.
A escola das prerrogativas pública (puissance publique) defini o direito administrativo a partir da distinção entre atos de autoridade e atos de gestão. Assim, nessa escola o direito administrativo abrangeria somente as relações regidas pelas prerrogativas pública, excluindo-se a análise dos atos de gestão.
*** Nos atos de autoridade, temos a presença das prerrogativas públicas, com o Estado atuando em condições de superioridade frente ao particular. O poder público poderia aditar atos unilaterais, gozar de privilégios que não se estendiam aos particulares.
Escola francesa/legalista/exegética/empírica/caótica: viés positivista. Baseada predominantemente no direito positivo. Limita o estudo do Dto Adm ao direito positivo com pitadas do estudo jurisprudencial, inclusive jurisprudencial administrativo.
Escola da Puissance Publique (francês para autoridade pública): O Dto Adm busca organizar o setor público, sua condução, fluxos de trabalho, estrutura e regime jurídico. Olhar introspectivo para a ADM Pública. Foca em atividades de autoridade (atos de império).
Escola do Serviço Público/Bordeaux/Realista: a base desta escola é o estudo da gestão e a governança dos serviços públicos (atos de gestão). Foca também nos efeitos dos atos administrativos.
Escola do bem público: O estudo do direito administrativo se voltaria apenas à administração dos bens públicos (dominiciais, de uso comum do povo e de uso especial) e das necessidades públicas.
Fonte: Prof. Wagner Damazio (Estratégia Concursos)
GABARITO - E
A escola da puissance publique (potestade pública). Desenvolvida por Maurice Hauriou no século XIX, distingue atividades de autoridade (atos de império), praticadas com prerrogativas de autoridade, e atividades de gestão (atos de gestão), praticadas em posição de igualdade com os particulares.
Sobre o tema....
CESPE/ CEBRASPE / 2017 - DPU
Diversamente do que defendia Maurice Hauriou – para quem o conceito do Direito Administrativo haveria de ter ênfase no regime jurídico próprio da administração, e não em seus fins -, a escola do serviço público (também chamada de Escola de Bourdeaux), surgida na França e que teve como seus expoentes os juristas Leon Duguit e Gaston Jèze, centrou a noção de serviço público como fundamental à compreensão do Direito Administrativo e teve inspiração na jurisprudência do Tribunal de Conflitos do país, que fixava a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução dos serviços públicos."
(X) CERTO () ERRADO
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